
POLO ATIVO: ANITA MEIRELES RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004710-85.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Em seu recurso, a autora sustenta que faz jus ao benefício na medida em que comprovou o efetivo exercício da atividade rural. Alega, ainda, que os períodos em que houve vínculo empregatício formais do marido foram todos em trabalho rural. Por fim, requer a anulação da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para colher prova testemunhal ou a concessão do benefício pretendido por haver cumprido os requisitos necessários.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Da aposentadoria rural por idade
A concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Da carência
O requisito da carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Das provas
Para reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
O caso dos autos
A parte autora, nascida em 14/12/1965, preencheu o requisito etário em 14/02/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria rural por idade em 26/04/2021.
Para comprovação da qualidade de segurada e do período de carência, trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Conta de energia elétrica com endereço urbano; b) Certidão de casamento com José Nilton Rodrigues de Lima, realizado em 1982, com a profissão do cônjuge de vaqueiro; c) Certidão de nascimento da filha Gislane Meireles Rodrigues, sem referir a profissão dos pais (fls. 13/75)
Ocorre, todavia, que foi constatado o registro de vínculos empregatícios em nome do cônjuge da autora na condição de empregado, nos seguintes períodos: 10/85 a 06/86, 03/93 a 10/95, 09/95 a 10/2002 e de 10/2002 a 11/2014 (fls. 16/18); e da parte autora no período de 1993 a 2013 (fl. 47).
Nos termos do art. 11, § 9º, inciso I, da Lei n. 8.213, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Em razão disso, não é necessária a produção de prova testemunhal, pois o pedido não pode ser deferido com base apenas nessa espécie de prova.
Com efeito, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal, nos termos da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos.
É como voto.
Brasília, 20 de março de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004710-85.2022.4.01.9999
ANITA MEIRELES RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO FORMAL DO CÔNJUGE E DA PARTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento do requisito da idade mínima de 60 anos, para homens, e de 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei n. 8.213/91).
2. Não há necessidade da produção de prova testemunhal para o exame do pedido, em vista da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça).
3. No caso, foi constatado o registro de vínculos empregatícios em nome do cônjuge da autora na condição de empregado, nos seguintes períodos: 10/85 a 06/86, 03/93 a 10/95, 09/95 a 10/2002 e de 10/2002 a 11/2014; e da parte autora no período de 1993 a 2013.
4. A não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
5. Conjunto probatório desarmônico em nome da parte autora e inexistência de início de prova material do efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência.
6. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
