
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA MARTINA DE SOUSA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEIDIANE MARA DA SILVA FERRAZ REGO - PI5276-A e MARCONISE AUSTRIDES MOURA E SILVA - PI16465-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002083-45.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria urbana, por idade, à parte autora, desde a DER (24/05/2017).
Alega o INSS que a parte autora, ora apelada, recolheu regularmente apenas 112 contribuições. Aduz que os vínculos registrados na sua CTPS, na qualidade de doméstica, não contém todas as contribuições respectivas, referentes a todo o período, tornando inexistente a carência necessária à concessão do benefício.
A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões, alegando a irregularidade da decisão administrativa do INSS, baseada no SISTEMA PRISMA, pois não computou as contribuições de todo o período no qual laborou como empregada doméstica, apesar de estar comprovado em sua CTPS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A sentença ora combatida guarda total consonância com a legislação aplicável ao caso e com a jurisprudência dos tribunais pátrios acerca da matéria. Cuida-se de aposentadoria urbana, por idade, e, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, a concessão do referido benefício será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação ao requisito etário, a parte apelada conseguiu comprová-lo, uma vez nasceu em 16/06/1953, estando com 63 anos de idade quando apresentou o seu requerimento administrativo de benefício, em 24/05/2017.
Desse modo, o ponto controvertido da demanda recai sobre o preenchimento dos 180 meses de carência, necessários à concessão do benefício.
Nesse passo, vejo que o INSS negou o benefício à parte autora porque não constatou, no sistema Prisma, a existência de recolhimento de contribuições previdenciárias referentes a todo o período no qual a recorrida laborou como empregada doméstica. Assim, a autarquia só reconheceu a parcela do vínculo contemplada pelos recolhimentos efetuados pelo empregador, ignorando os registros existetes na sua CTPS.
Ocorre que a obrigação de efetivar o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico é do empregador, a teor do que dispõem o art. 30, V da Lei 8.212/91, não podendo a impetrante ser penalizada por tal irregularidade.
Ademais, constam na CTPS e no CNIS da parte autora os registros relativos à sua atuação na qualidade de empregada doméstica, nas datas de 24/11/1997 a 18/04/2001 e de 01/02/2010 a 30/06/2011, sem que o INSS tenha demonstrado a existência de indícios de fraude nas anotações ou apresentado outras provas capazes de infirmar os mencionados registros, ignorando a presunção que milita a seu favor. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REJEITADA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMPREGADO(A) DOMÉSTICO. RECOLHIMETO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMRPEGADOR. ART. 30, V, LEI 8.212/91. PRECEDENTES DO TRF1. FILIAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.213/91. CARÊNCIA. TABELA PROGRESSIVA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelação do INSS (fls. 73/80) em face de sentença (fls. 64/68, de 19 de março de 2012) do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção de Minas Gerais, que, nos autos de mandado de segurança de 04/07/2011, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para que fosse concedida a aposentadoria por idade urbana, considerada a inscrição ao sistema antes da Lei 8.213/91 e o período da carência. / Em seu apelo, o INSS suscita, em preliminar, que a via processual eleita é inadequada, porque o presente caso exige dilação probatória. No mérito, alega que a impetrante não possui a carência exigida pela lei previdenciária, uma vez que o período em que trabalhou como empregada doméstica (período de 01/08/1978-26/08/1983) não pode ser computado, já que foi comprovado apenas por anotações na CTPS, sem prova dos recolhimentos respectivos, além do que, tendo em conta a especificidade de ser doméstico(a), não podem ser considerados para a carência as contribuições recolhidas com atraso. 2. No presente caso, trata-se de impetrante, nascida em 28/06/1948, completados 60 anos, portanto, em 28/06/2008, carência de 162 meses (13,5 anos), DER 31/03/2011. 3. Os períodos para fins de carência são os seguintes: 01/08/1978-26/08/1983, 15/01/1985-24/04/1985, 03/08/1989-12/05/1993, 01/10/1993-06/11/1999, 01/10/1996-08/02/2000 e 04/12/2000-06/02/2002. 4. A discussão dos autos restringe-se ao primeiro período (01/08/1978-26/08/1983), no qual o trabalho foi de empregada doméstica. 5. Quanto à preliminar de inadequação de via eleita, verifica-se ser desnecessária a dilação probatória para comprovar o vínculo trabalhista da impetrante (período de 01/08/1978-26/08/1983), visto que ele consta na cópia da CTPS (fl. 18), sem que contra ele tenha sido imputado qualquer irregularidade, o que faz prevalente a presunção de veracidade das anotações da CTPS, conforme, aliás, Enunciado 12/TST, citado pelo próprio INSS. Preliminar rejeitada. 6. No mérito, o INSS alega que o período de 01/08/1978-26/08/1983, durante o qual a impetrante trabalhou como empregada doméstica, não pode ser computado para a concessão do benefício pleiteado, porque o único documento hábil juntado para comprovar a carência respectiva é o CNIS, que informa que ela possuía, na data em que fez o requerimento administrativo (31/03/2011), apenas 132 contribuições, e não as 203 reconhecidas na
sentença. Meras anotações na CTPS, segundo o apelante, não servem como prova, porque não há outro documento que comprove o recolhimento de contribuições previdenciárias no mencionado período. 7. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO: Como já fundamentado no exame da preliminar, as anotações constantes na CTPS são dotadas de presunção iuris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST e Súmula 225 do STF) e, até prova inequívoca em contrário, constituem prova plena dos vínculos empregatícios registrados nela. Não tendo o INSS demonstrado qualquer irregularidade nos registros inseridos na CTPS da impetrante, as anotações referentes ao período de 01/08/1978-26/08/1983 (fl. 18) devem ser consideradas verídicas. 8. INSCRIÇÃO. FILIAÇÃO: Em prosseguimento, verifica-se que, mesmo que não se considerasse o período questionado pelo INSS, ainda assim a impetrante deve ser considerada como inscrita no sistema antes da Lei 8.213/91, fazendo jus à regra de transição do art.142 da Lei 8.213/91. 9. EMPREGADO DOMÉSTICO. CARÊNCIA: Ao julgar a AC 1435-45.2004.4.01.3802, com trânsito em julgado em 17/10/2012 (consulta eletrônica em 23/07/2018, às 12h03), o TRF1, na Relatoria da Desembargadora Mônica Sifuentes, fixou o entendimento de que a obrigação de recolher tempestivamente a contribuição é do empregador doméstico. 10. O art. 27 da Lei 8.213/91 sofreu nova redação com a Lei Complementar nº 150/2015, permitindo o cômputo das contribuições do empregado doméstico recolhidas com atraso. 11. Negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. (AMS 0035681-29.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/09/2018 PAG.)
Assim, considerando que os próprios cálculos do INSS indicam o cumprimento da carência pela parte autora (ID 94347026, fls. 342 e 343), e que não há dúvida de que o tempo no qual trabalhou como empregada doméstica não pode ser desconsiderado pela ausência de contribuições, a recorrida faz jus ao benefício pleiteado, não merecendo reforma a sentença vergastada.
Fixo em 1% os honorários advocatícios recursais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
02
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002083-45.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA MARTINA DE SOUSA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: LEIDIANE MARA DA SILVA FERRAZ REGO - PI5276-A, MARCONISE AUSTRIDES MOURA E SILVA - PI16465-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA, POR IDADE EMPREGADO DOMÉSTICO REGISTRADO NA CTPS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMETO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ART. 30, V, LEI 8.212/91. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria urbana, por idade, será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
2. A obrigação de efetivar o recolhimento das contribuições do empregado doméstico é do empregador, a teor do que dispõem o art. 30, V da Lei 8.212/91, não podendo a impetrante ser penalizada por eventual ausência de pagamento. Ademais, é ônus do INSS demonstrar a existência de indícios de fraude nas anotações da CTPS da autora, bem como produzir outras provas capazes de infirmar a presunção que milita em favor daqueles registros.
3. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora