
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALFREDO LIMA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDVAN DE SOUZA SANTOS - BA55552-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1084999-86.2023.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1084999-86.2023.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o acórdão/decisão monocrática, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE IDADE E CARÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ANOTAÇÕES CTPS. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade é devido ao trabalhador urbano quando, cumprida a carência exigida, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
2. Para aferição da carência necessária à concessão do benefício, deverá ser observada a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91, para aqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, e para aqueles inscritos em período posterior a essa data, deverá seguir a regra do art. 25, II da Lei 8.213/91 o qual exige 180 contribuições mensais.
3. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (anotações da CTPS com rasuras e borrões, sem comprovação de depósitos de FGTS, não podem contar como tempo de carência).
4. A parte autora atingiu 65 anos de idade, em 11.10.2018, devendo comprovar 180 meses de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade. Quando da DER protocolizada em 01.12.2018 – fl. 13, o autor já preenchia tais requisitos.
5. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999 e SÚMULA 12/TST), desde que haja prova inequívoca em sentido contrário. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros da CTPS.
6. A jurisprudência é assente no sentido de que a anotação de emprego na CTPS é prova plena do exercício da atividade laboral do período registrado, obrigando as partes e o órgão previdenciário nos efeitos e fins da legislação previdenciária. A omissão do empregador não pode prejudicar o empregado, cabendo à Previdência Social cobrar do empregador as contribuições não recolhidas na forma da lei (PRECEDENTES: STJ: REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002; TRF1: AMS 1999.01.00.050907-8/MG, Rel. Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO AMARAL, T1, DJ 12.02.2001)
7. Ao contrário do que alega genericamente o INSS, não há comprovação de vínculos extemporâneos ou rasuras na CTPS, não havendo elementos, nos autos, que comprovem que os registros realizados na CTPS são inverídicos.
8. A ausência de recolhimentos previdenciários não pode ser imputada ao empregado e não pode prejudicá-lo, porquanto é parte hipossuficiente na relação, sendo obrigação do empregador, cabendo à Autarquia Previdenciária sua cobrança. (Precedentes). Sem razão, o INSS. Mantida a sentença.
9. Inaplicáveis as regras da EC 103/2019 porquanto os requisitos legais foram alcançados antes da sua vigência.
10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
11. Apelação do INSS não provida.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: não teria sido enfrentada a questão suscitada na Apelação do INSS referente a alteração dos efeitos financeiros do pagamento da aposentadoria por idade para a data da citação, tendo em vista que a sentença teria se baseado em documentos não apresentados no processo administrativo com DER em 01/12/2018 (ID 426658387).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1084999-86.2023.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1084999-86.2023.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não foi devidamente enfrentado a questão suscitada na Apelação do INSS referente a alteração dos efeitos financeiros do pagamento da aposentadoria por idade para a data da citação.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos:
A Autarquia previdenciária não poderia alegar que não tinha condições de analisar a aposentadoria urbana requerida, pois não comprovou que documentos não teriam sido juntados, como também tem acesso ao CNIS do autor, podendo assim analisar os requisitos do benefício solicitado.
Conforme disposto no art. 49, inc. I, “b” da Lei 8.213/90, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.
Destarte, a pretensão do INSS de fixação da DIB na data da citação ou do ajuizamento da ação não tem amparo na lei e, por isso, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento das parcelas desde a DER.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1084999-86.2023.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1084999-86.2023.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALFREDO LIMA DOS SANTOS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não foi devidamente enfrentado a questão suscitada na Apelação do INSS referente a alteração dos efeitos financeiros do pagamento da aposentadoria por idade para a data da citação.
3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: “A Autarquia previdenciária não poderia alegar que não tinha condições de analisar a aposentadoria urbana requerida, pois não comprovou que documentos não teriam sido juntados, como também tem acesso ao CNIS do autor, podendo assim analisar os requisitos do benefício solicitado. Conforme disposto no art. 49, inc. I, “b” da Lei 8.213/90, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento. Destarte, a pretensão do INSS de fixação da DIB na data da citação ou do ajuizamento da ação não tem amparo na lei e, por isso, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento das parcelas desde a DER.”.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
