
POLO ATIVO: JOANA MARIA GOMES DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELLINTON SILVA COSTA - PA21107-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009846-92.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800495-58.2021.8.14.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER (31.10.2019).
Por sentença de fl.188, o juiz a quo julgou improcedente o pedido à míngua de comprovação da carência mínima prevista na legislação de regência.
A parte autora apela (fl. 191), aduzindo que comprova o vínculo entre 01.02.20001 a 31.12.2004; 02.01.2005 a 31.12.2016; 01.06.2017 a 30.06.2017 e 01.08.2017 a 30.09.2019 por meio de documentação e CTC. Afirma o seu direito ao tempo de contribuição e à carência, ainda que inexistam contribuições, nos termos do art. 32, § 22, do Decreto n. 3048/99. Afirma que a ausência de recolhimento das contribuições, que é obrigação do empregador, não obsta o reconhecimento do labor prestado pela autora. Afirma que, além da documentação trazida, comprova o período laborado por meio de prova testemunhal, que afirmou que a autora trabalhou como advogada por todo os períodos para o Município. Por fim, requer o reconhecimento dos períodos citados, com a concessão da aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009846-92.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800495-58.2021.8.14.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, à míngua de comprovação da carência.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Prescrição
É de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
No caso dos autos, há DER em 31.10.2019 – fl. 22.
Mérito
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
Ademais, para aferição da carência necessária à concessão do benefício, deverá ser observada a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91, para aqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, e para aqueles inscritos em período posterior a essa data, deverá seguir a regra do art. 25, II da Lei 8.213/91 o qual exige 180 contribuições mensais.
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora à fl. 20, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 14.05.1954, quando do requerimento administrativo (DER: 31.10.2019).
A controvérsia reside acerca do cumprimento da carência mínima, no caso, a parte autora atingiu 60 anos de idade, em 2014, devendo comprovar 180 meses de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade, entretanto, o INSS somente reconhecera 66 contribuições mensais – fl. 93.
Do que se vê dos autos, a autora juntou as seguintes Certidões de Tempo de Contribuição: a) Fl. 36: certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás/PA, constando os períodos de contribuição entre 01.02.2001 a 31.12.2004; b) Fl. 44: certidão emitida pela Câmara Municipal de Curionópolis/PA , constando os períodos de contribuição entre 02.01.2005 a 31.12.2016; c) Fl.45: certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Curionópolis/PA, constando os períodos de contribuição entre 01.06.2017 s 30.06.2017 e 01.08.2017 a 30.09.2019. Também há comprovantes de contribuições individuais à fl. 64 de períodos não contínuos entre 05/2001 a 12/2004, bem como relação das remunerações de contribuições, emitida pela Prefeitura do Município de Eldorado dos Carajás, entre 05/2001 a 10/2004 – fl. 83.
Corroborando a documentação trazida, a prova testemunhal, produzida nos autos à fl. 185, confirma que a autora exerceu atividade de advogada junto ao Município de Curionópolis, desde 2001.
Segundo o art. 32, § 22, do Decreto 3048/99, considera-se período contributivo para o empregado, inclusive doméstico e o trabalhador avulso, o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao RGPS.
Assim, a falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS ou comprovados por documentação idônea, como a CTC, não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.
Portanto, devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.
De mais a mais, a jurisprudência e a Turma Nacional de Uniformização já pacificaram o entendimento de que a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, lavrada por ente público, goza de fé pública, ainda que extemporânea ao período do labor (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00722673620094013800, Relator: POLYANA FALCAO BRITO, Data de Julgamento: 27/05/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 31/05/2021)
Dessa forma, com razão a parte autora, uma vez que, na DER, em 31.10.2019, já havia cumprido o requisito etário e a carência exigida de 180 contribuições, para aqueles que, em 2014, haviam completado 60 anos de idade.
Cumpridos os requisitos legais é devida a aposentadoria por idade, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
Consectários legais
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ, a cargo do INSS.
Conclusão
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009846-92.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800495-58.2021.8.14.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOANA MARIA GOMES DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE IDADE E CARÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA POR ENTE PÚBLICO. ART. 32, § 22, DO DECRETO N. 3048/99. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
2. Conforme documento apresentado pela parte autora à fl. 20, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 14.05.1954, quando do requerimento administrativo (DER: 31.10.2019).
3. A controvérsia reside acerca do cumprimento da carência mínima, no caso, a parte autora atingiu 60 anos de idade, em 2014, devendo comprovar 180 meses de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade, entretanto, o INSS somente reconhecera 66 contribuições mensais – fl. 93.
4. A autora juntou as seguintes Certidões de Tempo de Contribuição: a) Fl. 36: certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás/PA, constando os períodos de contribuição entre 01.02.2001 a 31.12.2004; b) Fl. 44: certidão emitida pela Câmara Municipal de Curionópolis/PA , constando os períodos de contribuição entre 02.01.2005 a 31.12.2016; c) Fl.45: certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Curionópolis/PA, constando os períodos de contribuição entre 01.06.2017 s 30.06.2017 e 01.08.2017 a 30.09.2019. Também há comprovantes de contribuições individuais à fl. 64 de períodos não contínuos entre 05/2001 a 12/2004, bem como relação das remunerações de contribuições, emitida pela Prefeitura do Município de Eldorado dos Carajás, entre 05/2001 a 10/2004 – fl. 83.
5. Corroborando a documentação trazida, a prova testemunhal, produzida nos autos à fl. 185, confirma que a autora exerceu atividade de advogada junto ao Município de Curionópolis, desde 2001.
6. Segundo o art. 32, § 22, do Decreto 3048/99, considera-se período contributivo para o empregado, inclusive doméstico e o trabalhador avulso, o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao RGPS.
7. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS ou comprovados por documentação idônea, como a CTC, não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.
8. Devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.
9. A jurisprudência e a Turma Nacional de Uniformização já pacificaram o entendimento de que a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, lavrada por ente público, goza de fé pública, ainda que extemporânea ao período do labor (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00722673620094013800, Relator: POLYANA FALCAO BRITO, Data de Julgamento: 27/05/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 31/05/2021)
10. Com razão a parte autora, uma vez que, na DER, em 31.10.2019, já havia cumprido o requisito etário e a carência exigida de 180 contribuições, para aqueles que, em 2014, haviam completado 60 anos de idade. Cumpridos os requisitos legais é devida a aposentadoria por idade, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
11. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do INSS, devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
12. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
13. Apelação da parte autora provida (item 10). Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma dar provimento à apelação da parte autora, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), data e assinatura eletrônica
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
