
POLO ATIVO: CASSIA DOS REIS FERREIRA DA SILVA MOURA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LORENNA DE ALENCASTRO CORREA - GO31611
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019719-53.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença
2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
4. Nos termos do art. 15, I e II, da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (i) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; e (ii) até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, caso em que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (cf. § 1º), acrescidos de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado na forma do § 2º, ocorrendo a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (cf. § 4º).
5. O laudo pericial elaborado pelo perito do juízo afirmou que:” a autora apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e há incapacidade laborativa total, temporária e omniprofissional, desde maio de 2022, sugiro reavaliação em 12 meses. Início da incapacidade de acordo com os exames, a partir de maio de 2022.”.
6. Quanto a comprovação da qualidade de segurado especial a parte autora juntos os seguintes documentos: extrato de CNIS, onde constam recolhimentos nos seguintes períodos: 01/08/2018 a 30/09/2019 e 01/08/2020 a 31/08/2020.
7. No caso, não obstante a demonstração da incapacidade laboral, a qualidade de segurada, não foi comprovada.
8. Em relação à carência de 12 contribuições mensais, verifico que o requisito não fora devidamente preenchido. No caso, a última contribuição da autora foi em 30/09/2019, tendo realizado nova contribuição na competência de 08/2020.
9. Desta forma, se o requerimento administrativo foi apresentado em 02/2022 e a data da incapacidade foi fixada pelo perito médico em 05/2022, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez que a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurada.
10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida.
11. Apelação da parte autora desprovida."
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
"O acórdão ora embargado também não houve manifestação acerca das hipóteses apresentadas da prorrogação do período de graça."
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019719-53.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
"O laudo pericial elaborado pelo perito do juízo afirmou que:” a autora apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e há incapacidade laborativa total, temporária e omniprofissional, desde maio de 2022, sugiro reavaliação em 12 meses. Início da incapacidade de acordo com os exames, a partir de maio de 2022.”.
Quanto a comprovação da qualidade de segurado especial a parte autora juntos os seguintes documentos: extrato de CNIS, onde constam recolhimentos nos seguintes períodos: 01/08/2018 a 30/09/2019 e 01/08/2020 a 31/08/2020.
No caso, não obstante a demonstração da incapacidade laboral, a qualidade de segurada, não foi comprovada.
Em relação à carência de 12 contribuições mensais, verifico que o requisito não fora devidamente preenchido. No caso, a última contribuição da autora foi em 30/09/2019, tendo realizado nova contribuição na competência de 08/2020.
Desta forma, se o requerimento administrativo foi apresentado em 02/2022 e a data da incapacidade foi fixada pelo perito médico em 05/2022, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez que a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurada."
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
2. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
