
POLO ATIVO: MARIA SOLANGE DE ASSIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A e ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposto pela parte autora contra a sentença (Id 402919621 – fl. 183/184) que, em ação de conhecimento, na qual se postula benefício de prestação continuada por invalidez (LOAS), extinguiu o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IX, do CPC), em razão do falecimento do segurado antes de finalizada a instrução processual (não realizou a perícia médica judicial).
Alega a parte autora, em síntese (Id 402919621 – fls. 185/189), que “dado o falecimento do autor no curso do processo, sua esposa, na condição de única dependente, adquiriu o direito à habilitação e ao recebimento de eventuais parcelas devidas até a data do óbito”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida-se de ação judicial em que se postula o benefício assistencial de prestação continuada concedida ao deficiente (inválido), previsto na Lei 8.742/1993.
Diante do falecimento do titular do direito invocado, houve a habilitação processual de sua esposa.
A sentença proferida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o seguinte fundamento:
“Considerando o falecimento da parte autora antes do término da fase instrutória e não sendo transmissível o direito em litígio, a extinção da ação é medida que se impõe (STJ - REsp: 1991775 SP 2022/0077321-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/06/2022).
Desse modo, julgo extingo o feito sem resolução do mérito; o que faço com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.”
Embora personalíssimo o caráter do direito aos benefícios previdenciários ou assistenciais, cabendo apenas aos seus titulares a sua percepção, é absolutamente possível que os sucessores processuais, em decorrência do óbito, recebam as diferenças vencidas até a data do falecimento do beneficiário, conforme precedente abaixo:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
1.Conforme relatório, trata-se de apelação de (...) sucessor da parte autora falecida (fls. 205/209) em face da sentença (...), que, (...), considerando o falecimento da autora no curso do processo, extinguiu-o, sem resolução do mérito, ao fundamento de que as verbas do benefício assistencial de prestação continuada possuem caráter personalíssimo, de forma que não haveria direito dos sucessores de receber as parcelas que seriam devidas à falecida, contra o que se opõe o apelante.
2. Deve ser anulada a sentença, pois, não obstante o caráter personalíssimo do benefício assistencial, o falecimento da parte autora no curso dos autos não impede os sucessores do recebimento das parcelas pretéritas devidas ao beneficiário, até a data do óbito. Precedentes.
3. (...).
4. Apelação provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento na instrução e ulterior sentença. (AC 0022671-12.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/04/2018 PAG.)
No caso dos autos, no entanto, conquanto realizada a habilitação processual do herdeiro, o falecimento ocorreu antes de finalizada a instrução processual, ou seja, não houve tempo para que fosse realizado o laudo médico judicial, com o objetivo de se constatar a deficiência (invalidez) do beneficiário, requisito indispensável à concessão do benefício. Também não foi juntado, por parte do requerente, nenhuma manifestação médica nesse sentido. Deve, portanto, ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004064-07.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MARIA SOLANGE DE ASSIS
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292, LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (INVALIDEZ). NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Cuida-se de ação judicial em que se postula o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) concedido ao deficiente (inválido), previsto na Lei 8.742/1993.
2. Conquanto tenha havido a habilitação processual do herdeiro, em razão do falecimento do autor, a sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em conta que ainda não havia finalizada a instrução processual.
3. Embora personalíssimo o direito aos benefícios previdenciários ou assistenciais, cabendo apenas aos seus titulares a sua percepção, é absolutamente possível que os sucessores processuais, em decorrência do óbito, recebam as eventuais diferenças devidas até a data do falecimento do beneficiário.
4. No caso dos autos, no entanto, o falecimento ocorreu antes de finalizada a instrução processual, ou seja, não houve tempo para que fosse produzido o laudo médico judicial, com o objetivo de se constatar a deficiência (invalidez) do beneficiário, requisito indispensável à concessão do benefício. Também não foi juntada, por parte do requerente, nenhuma manifestação médica nesse sentido, devendo, portanto, ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
5. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
