
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALLENDER DOS ANJOS SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006942-36.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001099-62.2021.8.11.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial ao deficiente.
Sentença (fl. 105) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, desde o requerimento administrativo. Com antecipação de tutela.
O INSS apela (fl. 117), alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação à ação n. 0002926-51.2017.4.01.3602, na qual foi proferida sentença de improcedência, em 2020, à míngua de comprovação de vulnerabilidade social. No mérito, alega a ausência dos requisitos necessários para concessão do benefício, notadamente, a ausência de vulnerabilidade social, porquanto, em 2016, a esposa do autor trabalhava e percebia um salário mínimo.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006942-36.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001099-62.2021.8.11.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
No caso, foi protocolizado requerimento administrativo – fl. 20 – 11.11.2016.
Coisa julgada
Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. A coisa julgada previdenciária não tem o condão de cristalizar-se no tempo para atingir fatos futuros imprevisíveis e não atua sobre fatos novos, até porque os mesmos não tiveram a oportunidade de serem analisados no processo anterior.
A superveniência de fato novo, qual seja, a comprovação de mudança no estado econômico/social do autor, com a superveniência de vulnerabilidade social, possibilita o ajuizamento de nova ação. Nada a prover, no ponto.
Mérito
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93, no art.20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.
Da renda familiar
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu em recurso repetitivo que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel. Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).
Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742, foi alterado pela Lei 13.982/2020, que introduziu o § 14 que assim dispôs:
Art. 20 (...)
§ 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
Quanto ao recebimento de rendas assistenciais de programas governamentais (Bolsa Família, Auxílio Brasil e outros), tem-se que tais verbas também não devem ser contabilizadas para fins de cálculo da renda per capita para recebimento de benefício de prestação continuada. O STF, em sede de repercussão geral (RE 567985 e 580963) entendeu que o art. 20§ 3° da Lei n. 8.742/93 passou por um processo de “inconstitucionalização”, considerando o critério previsto na LOAS encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do país:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF - RE: 567985 MT, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03- 10-2013). Grifo nosso
A renda familiar informada, deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Da deficiência
No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2 E 10º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Caso dos autos
O laudo social (fls. 80) demonstrou que o núcleo familiar era composto por 03 pessoas, o autor (42 anos), sua esposa (46 anos) e a filha (03 anos). A renda familiar é proveniente de venda de “geladinhos”, auferindo o valor aproximado de R$ 400,00 e de R$ 200,00 proveniente de Cartão Emergencial Governamental, pago em meses alternados. Vivem em casa recebida em herança, de alvenaria, em péssimas condições de conservação.
O fato de o núcleo familiar receber Cartão Emergencial, não configura óbice à concessão do LOAS, porquanto trata-se de programa de transferência de rendas, é assente pela jurisprudência que o referido valor não deve ser considerado na análise do direito ao BPC, consoante fundamentação acima. Tanto mais, no caso, em que o benefício é pago em meses alternados.
Vulnerabilidade social constatada.
Desinfluente a alegação trazida pelo INSS de que a esposa do autor possuía vínculo em 2016, porquanto, atualmente, restou comprovado o desemprego e a situação de miserabilidade econômica da família.
O laudo pericial médico (fl. 95) atestou que a parte autora (42 anos, desempregado) sofre de sequelas de picada de cobra, ocorrida em 1997, que o deixou com paralisia em membro inferior, com dificuldade de deambulação. Também apresenta visão monocular, com cegueira total do olho esquerdo, decorrente de acidente laboral, ocorrido em 2007. Por fim, sofre de neoplasia maligna de mediastino, desde 2014. O perito atestou a incapacidade parcial (em relação ao câncer) e permanente, sem possibilidade de reabilitação em relação à paralisia do membro inferior e à cegueira. Constatado, portanto, o impedimento de longo prazo de natureza física.
Assim, devida a concessão do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. Mantida a sentença.
Consectários
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006942-36.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001099-62.2021.8.11.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALLENDER DOS ANJOS SOUZA
E M E N T A
ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. COISA JULGADA AFASTADA. ALTERAÇÃO FÁTICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. A coisa julgada previdenciária não tem o condão de cristalizar-se no tempo para atingir fatos futuros imprevisíveis e não atua sobre fatos novos, até porque os mesmos não tiveram a oportunidade de serem analisados no processo anterior. A superveniência de fato novo, qual seja, a comprovação de mudança no estado econômico/social do autor, com a superveniência de vulnerabilidade social, possibilita o ajuizamento de nova ação. Nada a prover, no ponto.
2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
5. O laudo social (fls. 80) demonstrou que o núcleo familiar era composto por 03 pessoas, o autor (42 anos), sua esposa (46 anos) e a filha (03 anos). A renda familiar é proveniente de venda de “geladinhos”, auferindo o valor aproximado de R$ 400,00 e de R$ 200,00 proveniente de Cartão Emergencial Governamental, pago em meses alternados. Vivem em casa recebida em herança, de alvenaria, em péssimas condições de conservação. Vulnerabilidade social constatada.
6. O fato de o núcleo familiar receber Cartão Emergencial, não configura óbice à concessão do LOAS, porquanto trata-se de programa de transferência de rendas, é assente pela jurisprudência que o referido valor não deve ser considerado na análise do direito ao BPC, consoante fundamentação acima. Tanto mais, no caso, em que o benefício é pago em meses alternados.
7. Desinfluente a alegação trazida pelo INSS de que a esposa do autor possuía vínculo em 2016, porquanto, atualmente, restou comprovado o desemprego e a situação de miserabilidade econômica da família.
8. O laudo pericial médico (fl. 95) atestou que a parte autora (42 anos, desempregado) sofre de sequelas de picada de cobra, ocorrida em 1997, que o deixou com paralisia em membro inferior, com dificuldade de deambulação. Também apresenta visão monocular, com cegueira total do olho esquerdo, decorrente de acidente laboral, ocorrido em 2007. Por fim, sofre de neoplasia maligna de mediastino, desde 2014. O perito atestou a incapacidade parcial (em relação ao câncer) e permanente, sem possibilidade de reabilitação em relação à paralisia do membro inferior e à cegueira. Constatado, portanto, o impedimento de longo prazo de natureza física.
9. Devida a concessão do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. Mantida a sentença.
10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
12. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
