
POLO ATIVO: EDER LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO GABRIEL DAN LOPES - MT15678-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005579-77.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial ao deficiente.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
Apelou a parte autora sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Houve manifestação do Ministério Público contra a parte requerente.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005579-77.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu em recurso repetitivo que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel. Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
A renda familiar informada, deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Caso dos autos
A perícia realizada (fls. 47/57) demonstrou que a parte autora era portadora de esquizofrenia. Afirma o perito que há incapacidade total e permanente.
O laudo social (fls. 84/88) demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora e sua genitora. A renda auferida pela família era de R$ 1.320,00 percebidos pela genitora a título de aposentadoria por idade. No caso, a situação de vulnerabilidade social não ficou constatada, conforme afirmado na sentença:
“...tenho que não restou comprovada a situação de miserabilidade da parte autora, pois sua família possui moradia em condições que não apontam estado de miserabilidade, possuindo, por exemplo, ar condicionado em todos os quartos da casa, além de possuírem um veículo ano 2015. Ademais, colhe-se dos autos que o genitor do autor lhe auxilia pagando plano de saúde, enquadrando, assim, a parte autora, no rol daqueles que a família possui condições de prover a sua manutenção.”
O parecer da assistente social, inclusive foi contrário ao pedido do requerente.
Também não há como aplicar o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, que determina que os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados para fins de renda per capita, pois mesmo que se exclua a renda da genitora, idosa, não ficou demonstrado que o sustento da parte autora não pode ser realizado por sua família.
Dessa forma, como o estudo socioeconômico foi desfavorável ao pedido da parte requerente, seu pedido não deve ser acolhido, pois ausente um dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Em face do exposto, nego provimento à apelação. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado que deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005579-77.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: EDER LOPES
Advogado do(a) APELANTE: JOAO GABRIEL DAN LOPES - MT15678-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
4. A perícia realizada (fls. 47/57) demonstrou que a parte autora era portadora de esquizofrenia. Afirma o perito que há incapacidade total e permanente.
5. O laudo social (fls. 84/88) demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora e sua genitora. A renda auferida pela família era de R$1.320,00 percebidos pela genitora a título de aposentadoria por idade. No caso, a situação de vulnerabilidade social não ficou constatada, pelo estudo social e pelas demais provas contidas nos autos. O parecer da assistente social, inclusive foi contrário ao pedido do requerente.
6. Também não há como aplicar o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, que determina que os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados para fins de renda per capita, pois mesmo que se exclua a renda da genitora, idosa, não ficou demonstrado que o sustento da parte autora não pode ser realizado por sua família.
7. Dessa forma, como o estudo socioeconômico foi desfavorável à pretensão da parte requerente, seu pedido não deve ser acolhido, pois ausente um dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
9. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
