
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE CARLOS MARQUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANE MARTINS MENDES - MT19639/O-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030550-34.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MARQUES DOS SANTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente da parte autora, em razão da ausência da redução da incapacidade laboral.
Nas razões do recurso, o INSS busca o ressarcimento dos honorários periciais adiantados por ele, aduzindo que “apesar do INSS ser vencedor da causa, não houve a determinação para que houvesse o ressarcimento dos honorários periciais adiantados”. Requer a reforma parcial da sentença para que seja atribuída ao Estado do Mato Grosso a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados por ele.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030550-34.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MARQUES DOS SANTOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No caso dos autos, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente da parte autora, em razão da ausência da redução da incapacidade laboral. Nas razões do recurso, o INSS busca o ressarcimento dos honorários periciais adiantados por ele, aduzindo que “apesar do INSS ser vencedor da causa, não houve a determinação para que houvesse o ressarcimento dos honorários periciais adiantados”. Requer a reforma parcial da sentença para que seja atribuída ao Estado do Mato Grosso a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados por ele.
O art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que “a gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira.”
Dispõe, ainda, o art. 95 do mesmo Código o que se segue:
“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
No que tange aos processos que tramitaram perante vara da competência delegada e julgada improcedente a ação, sendo a parte autora beneficiária de AJG (Assistência Judiciária Gratuita), os honorários periciais devem ser pagos nos termos dos arts. 25 e seguintes da Resolução 305/2014 do CJF e da Resolução 237/2016 do CNJ. Tais valores são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução 237/2016, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, cabe à União o ressarcimento dos honorários periciais.
Há julgados desta eg. Corte no mesmo sentido:
| Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por LUCIANO ANTONIO DOS DANTOS FILHOS, menor impúbere representado por seu genitor, LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS, em face de decisão proferida em ação previdenciária de benefício assistencial interposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que nomeou perito judicial para exame do agravante e determinou que "apresentada a proposta de honorários, intimem a parte autora (ora agravante) para efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias", e, discordando dos valores dos honorários, efetue depósito judicial "dos valores que entende pertinente acompanhado da irresignação fundamentada, sob pena de ser entendida a desistência na produção da prova". Alega o agravante, em síntese, que é hipossuficiente e litiga por benefício assistencial de prestação continuada - LOAS; que não possui condições de arcar com as despesas processuais; que foi concedida a assistência judiciária gratuita no bojo da mesma decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais; que a Resolução CNJ n. 127/11 recomenda que os Tribunais destinem verba específica em seus orçamentos para pagamento dos honorários dessa natureza; que há perigo de lesão grave e de difícil reparação e verossimilhança das alegações. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e a reforma da decisão agravada. Decido. Analisando a questão posta, é de se observar que os honorários periciais serão devidos, ao final da ação, pela parte sucumbente. Em se tratando de litígio sob o pálio da gratuidade judiciária, caso dos autos, o pagamento dos honorários do perito é de responsabilidade do Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça. A Resolução nº. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que revogou a Resolução 541/2007 e atualizou a tabela de honorários periciais, aplicável ao caso por se tratar de competência delegada, dispõe, entre outros assuntos, sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de peritos. Veja-se "Art. 28 - A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo - R$62,13 (sessenta e dois reais e treze centavos) e R$248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos) - e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. Parágrafo único - Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo. Art. 29 - A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. Parágrafo único - Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido. Na hipótese dos autos, litigando a parte sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não há falar em depósito prévio de verba destinada a pagamento dos honorários da perícia judicial designada. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, é responsabilidade da União o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 1º da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, que estabelece que "as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal". 2. Apelação do INSS provida. (AC 0046219- 71.2011.4.01.9199 / AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2882 de 04/09/2015)MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.77 de 03/10/2013) Ante o exposto, dou provimento ao agravo, com base no § 1º-A do art. 557 do CPC. Comunique-se com urgência ao juízo de origem. Intime-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília, 19 de novembro de 2015. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator (Decisão monocrática 0039663-63.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF-PRIMEIRA REGIÃO, data da publicação 11/12/2015) |
| Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão proferida nos autos da ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor do INSS, na qual foi determinada a suspensão do processo, caso a parte autora não recolha o valor dos honorários periciais, conforme facultado. Sustenta a parte agravante que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, não pode arcar com os custos da perícia necessária ao julgamento da lide. É o relatório. Dispõe o art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que a gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira. Dispõe, ainda, o art. 95 do mesmo Código o seguinte: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que cabe à União, ao Estado ou ao Distrito Federal a antecipação da remuneração do perito, quando se cuidar de responsabilidade atribuída ao beneficiário da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 95, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Nesse sentido os seguintes precedentes, entre outros: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO. 1. Quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, existe a previsão do pagamento antecipado dos honorários periciais pela Justiça Federal, mesmo nos casos de jurisdição federal delegada, conforme dispõe a Resolução n.º 305, de 07/10/2014. 2. Isto porque, quando a parte autora litiga com gratuidade judiciária, a incumbência de pagamento antecipado dos honorários do perito se transfere ao Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça, conforme disciplinado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. Correta a decisão que determinou que o INSS procedesse ao depósito dos honorários periciais. 4. Agravo de instrumento do INSS não provido.(AG 1031602-60.2019.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 07/04/2020) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.Nos termos do art. 33 do CPC/73 (vigente à época), a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. 2.Porém, quando a parte autora litiga com gratuidade judiciária, como na espécie, a incumbência de pagamento antecipado dos honorários do perito não se transfere à parte contrária e sim ao Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça, conforme disciplinado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como na Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (AG 0064686-50.2011.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 28/01/2020) (g.n.) No âmbito da Justiça Federal, a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, especifica os valores a serem pagos pelos serviços de perícia nos casos de beneficiários da assistência judiciária, o que se aplica também aos processos que tramitam no Juízo Estadual, por força de competência delegada, conforme já decidido por esta Corte (AG 0003574-07.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 16/02/2018). Em assim sendo, concedida integralmente a gratuidade da justiça, indevida é a transferência do ônus decorrente da realização da prova pericial ao beneficiário hipossuficiente. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que sejam adotadas providências para a realização da perícia, afastando-se a exigência de recolhimento dos honorários pelo Agravante. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, inciso II). Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer Relatora(DECISÃO MONOCRÁTICA, N°1024049-54.2022.4.01.0000,AGRAVO DE INSTRUMENTO,TRF-PRIMEIRA REGIÃO, DATA DA PUBLICAÇÃO 25/07/2022, PJE 25/07/2022) |
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para atribuir à União a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados pela referida autarquia.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1030550-34.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MARQUES DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO PELO INSS. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO ATRIBUÍDO À UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente da parte autora, em razão da ausência da redução da incapacidade laboral. Nas razões do recurso, o INSS busca o ressarcimento dos honorários periciais adiantados por ele, aduzindo que “apesar do INSS ser vencedor da causa, não houve a determinação para que houvesse o ressarcimento dos honorários periciais adiantados”. Requer a reforma parcial da sentença para que seja atribuída ao Estado do Mato Grosso a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados por ele.
2. O art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece quea gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira. Dispõe, ainda, o art. 95 do mesmo Código o que se segue: (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
3. No que tange aos processos que tramitaram perante vara da competência delegada e julgada improcedente a ação, sendo a parte autora beneficiária de AJG (Assistência Judiciária Gratuita), os honorários periciais devem ser pagos nos termos dos arts. 25 e seguintes da Resolução 305/2014 do CJF e da Resolução 237/2016 do CNJ. Tais valores são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução 237/2016, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
4. Portanto, cabe à União o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Precedentes.
5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para atribuir à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pela autarquia.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
