
POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - GO47333-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020017-79.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, ante a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente, pela não comprovação da incapacidade para o exercício da atividade laboral.
Em suas razões, requer a reforma da sentença alegando fazer jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a comprovação dos seus requisitos. Subsidiariamente, requer que os autos retornem ao juízo de origem, para a realização de nova perícia complementar, a fim de elucidar qualquer dúvida que exista.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020017-79.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
O Art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O benefício em tela é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§2º) e corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§1º).
Na sua redação original, o parágrafo primeiro estabelecia que o auxílio-acidente era mensal e vitalício, correspondendo, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
A partir de 28/04/1995, a Lei 9.032 alterou a redação do dispositivo para estabelecer que o valor do benefício seria de 50% do salário-de-benefício, independente da situação.
Sobre o auxílio-acidente, o STJ fixou as seguintes teses:
Tema Repetitivo 22: “Comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente”.
Tema Repetitivo 156: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”.
Tema Repetitivo 416: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Tema Repetitivo 555: “A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997”.
Tema Repetitivo 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Conforme entendimento jurisprudencial, o rol do Anexo III do Decreto 3.048/99 é meramente exemplificativo, conforme acórdão transcrito abaixo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE SEM NEXO ETIOLÓGICO COM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO REVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Inobstante os termos da Súmula nº 490 do STJ, considerando que na data da prolação da sentença a condenação imposta à autarquia-previdenciária não ultrapassa, a toda evidência, o montante de 1.000 (mil) salários-mínimos, não se conhece da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC. 2. O auxílio-acidente consiste em benefício de natureza indenizatória, sendo concedido ao segurado que, em virtude de lesões provocadas por acidente de qualquer natureza, esteja com a sua capacidade laborativa reduzida para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/1991). Assim, o aludido benefício será devido ao segurado que tiver sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, rol este sabidamente apenas exemplificativo; tais sequelas deverão implicar a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia a época do acidente e impossibilidade de execução desta atividade, sendo viável o desempenho de outra, após processo de reabilitação. 3. No caso concreto, a perícia médica realizada nos presentes autos concluiu que a parte autora estaria incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de atividades laborais que demandem esforço físico, desde 31/07/2015, já que diagnosticada com doença degenerativa discal. Todavia, está claro que tal incapacidade não possui nexo etiológico com acidente de qualquer natureza, requisito objetivo previsto especificamente nos art. 86 da Lei 8.213/1991, e art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, devendo o pleito inicial ser julgado improcedente. 4. Em virtude da inversão dos ônus de sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da Justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 5. Remessa necessária não conhecida (item 1). Apelação do INSS conhecida e provida. (AC 0029654-85.2018.4.01.9199, Rleator: Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 18/05/2021) (grifos nossos)
Com efeito, o médico perito, no laudo médico atual (id. 242703058 - Pág. 12/15) de 23/02/2022 atesta que o autor apresenta fratura sofrida em perna direita, já consolidada (Cid. S82), em virtude de acidente de trânsito sofrido, havendo a incapacidade parcial e permanente.
Todavia, afirma que “em relação as fraturas sofridas o periciado não apresenta restrições para o trabalho, mesmo levando em consideração que o mesmo apresenta invalidez parcial e permanente, o restante das patologias citadas eu não identifiquei na perícia medica realizada.”
Esclarece, ainda, que a doença/moléstia/lesão não o torna incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, o que impossibilita o enquadramento, do ponto de vista médico, em auxilio-acidente.
Dessa forma, não estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020017-79.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. LIMITAÇÃO LABORAL NÃO CONSTATADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
2. O Art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
4. Com efeito, o médico perito, no laudo datado de 23/02/2022, atesta que o autor apresenta fratura sofrida na perna direita, já consolidada (Cid. S82), em virtude de acidente de trânsito, havendo incapacidade parcial e permanente. Todavia, afirma que “em relação as fraturas sofridas o periciado não apresenta restrições para o trabalho, mesmo levando em consideração que o mesmo apresenta invalidez parcial e permanente, o restante das patologias citadas eu não identifiquei na perícia medica realizada.” Esclarece, ainda, que a doença/moléstia/lesão não o torna incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, o que impossibilita o enquadramento, do ponto de vista médico, para fins de percepção de auxílio-acidente.
5. Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
