
POLO ATIVO: LEONARDO EMANOEL RAMOS PENELUC
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA DE OLIVEIRA DOS REIS - BA31988-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068867-85.2022.4.01.3300
APELANTE: LEONARDO EMANOEL RAMOS PENELUC
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA DE OLIVEIRA DOS REIS - BA31988-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Sr. LEONARDO EMANOEL RAMOS PENELUC, contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91).
Em suas razões, indica que faz jus à prestação postulada, pois teve reduzida sua capacidade laboral decorrente de sequelas oriundas de acidente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068867-85.2022.4.01.3300
APELANTE: LEONARDO EMANOEL RAMOS PENELUC
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA DE OLIVEIRA DOS REIS - BA31988-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Na presente demanda, a qualidade de segurado do autor foi comprovada, pois o autor recebeu administrativamente o auxílio-doença. Portanto, a questão central concerne à redução permanente da capacidade laborativa da parte autora no desempenho de suas atividades habituais.
A jurisprudência estabelecida pelo STJ indica que o benefício será devido, mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
O laudo médico oficial (ID 419190717) concluiu:
" 11) Caso não constatada a incapacidade, o(a) periciando(a) apresenta lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza? Estas lesões resultam sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?
Resposta: Não apresenta lesões nem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho. (Sem grifos no original).
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Acrescento que o fato de o autor utilizar fármacos para o controle de sua enfermidade não implica, por si só, a redução de sua capacidade laboral, conforme sustentado em sua apelação. Ademais, a presença de patologia de natureza psiquiátrica não gera, automaticamente, a diminuição da capacidade para o trabalho.
Dessa forma, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, desde que analisado em conjunto com os demais elementos probatórios acostados aos autos.
Nesse sentido, mediante a análise dos documentos apresentados nos autos, constata-se que não houve a caracterização da redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora exercia habitualmente, desempenhando as funções de supervisor de produção.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068867-85.2022.4.01.3300
APELANTE: LEONARDO EMANOEL RAMOS PENELUC
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA DE OLIVEIRA DOS REIS - BA31988-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
2. O laudo médico oficial (ID 419190717) concluiu que o autor “Não apresenta lesões nem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho”.
3. O fato de o autor utilizar fármacos para o controle de sua enfermidade não implica, por si só, a redução de sua capacidade laboral, conforme sustentado em sua apelação. Por fim, a presença de patologia de natureza psiquiátrica não gera, automaticamente, a diminuição da capacidade para o trabalho.
4. Caso em que, mediante a análise dos documentos apresentados nos autos, constata-se que não houve a caracterização da redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora exercia habitualmente, desempenhando as funções de supervisor de produção.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
