
POLO ATIVO: VALMA CELIA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO LEONARDO BETTANIN OLIVEIRA - GO44712-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000439-96.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de auxílio acidente, por considerar ausentes os requisitos legalmente exigidos para a sua concessão (fls. 144/146) ¹.
Nas suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente, sustentando a presença dos requisitos estabelecidos. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para que seja realizada nova perícia médica que possa esclarecer melhor a sua condição incapacitante (fls. 149/160).
Embora intimado, o INSS não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da nulidade da sentença
A parte apelante suscita a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem com o objetivo de esclarecer acerca da sua incapacidade.
Todavia, tal preliminar se confunde com o mérito e juntamente com ele será analisada.
Mérito
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade habitual.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
Caso em exame
A parte autora ajuizou ação em 26/11/2019 pleiteando o restabalecimento do benefício de auxílio doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Em emenda a inicial, pleiteou a conversão do pedido em auxílio acidente, desde a data de cessação do benefício de auxílio doença.
Analisando os elementos contidos nos autos, verifico que a qualidade de segurada especial resta comprovada nos autos, por meio do extrato de dossiê previdenciário apresentado, que registra o recebimento de auxílio doença no período compreendido entre 23/12/2018 e 15/02/2019 (fl.59).
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada em 14/02/2020, extrai-se que a parte apelante apresenta diagnóstico de “fratura exposta de falange distal do hálux direito”, o que a torna incapacitada para o labor de forma total e temporária, desde a data do exame, necessitando de um prazo de 60 dias para a sua recuperação.
Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é a hipótese dos autos.
Com efeito, a perícia médica judicial foi realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo, estando bem fundamentado e, portanto, suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Importa registrar que a mera discordância da parte com as conclusões do laudo não é suficiente para justificar a designação de nova perícia. Assim, fica rejeita a arguição de nulidade da sentença para a realização de nova períciai, pois a que foi realizada é suficiente para se constatar que não se trata de hipótese de concessão do benefício de auxílio acidente pleiteado, eis que não restou comprovada a redução parcial e definitiva para o trabalho. Senão, vejamos:
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Todavia, o perito aponta uma incapacidade temporária, na qual permite que a parte autora faça jus ao recebimento do benefício de auxílio doença.
Nesse sentido, conforme entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, uma vez atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
Da mesma forma, o art. 176-E do Decreto 3048/99, introduzido pelo Decreto 10.410/2020, na linha do já previsto em disposições anteriores, garante ao segurado, no âmbito administrativo, a concessão do benefício mais vantajoso, estabelecendo que caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou o benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Nessa seara, diante da fungibilidade dos benefícios no âmbito previdenciário, não há óbice ao deferimento do benefício por incapacidade de auxílio doença ao invés do auxílio acidente pleiteado.
Quanto ao prazo de duração do benefício, assim dispõe o artigo 60, caput e §8º da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício."
Assim sendo, o ato de concessão ou reativação de benefício de auxílio-doença, sempre que possível, deve fixar prazo estimado de sua duração. No caso em análise, o perito indicou prazo estimado de recuperação em 60 (sessenta) dias, sendo data de início em 14/02/2020 e a de cessação em 13/04/2020 (fls. 113/117).
Considerando, todavia, o transcurso daquele prazo, deve ser garantida a parte autora oportunidade de apresentar novo requerimento de prorrogação do pagamento do benefício, caso persista a sua situação de incapacidade, nos termos e com os efeitos previstos em lei, ou seja, com garantia de pagamento até o exame do requerimento de prorrogação na esfera administrativa (Tema 164 da TNU).
Dessa forma, deve ser garantido o prazo mínimo de 30 dias a partir da data da intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar, para a apresentação do novo requerimento de prorrogação.
No que concerte à data de início do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponder á à datada perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
Não obstante, no caso em análise, não há elementos objetivos que permitam a fixação da data de início da incapacidade em momento diverso daquele indicado pelo perito, 14/02/2020. Assim, considerando que se trata de incapacidade iniciada em momento posterior ao requerimento administrativo, a fixação do termo inicial do benefício deve ocorrer na data incapacidade prevista no laudo pericial.
Em caso semelhante, assim decidiu esta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos: qualidade de segurado; período de carência; incapacidade total e permanente para o trabalho e não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS; a controvérsia trazida pelo INSS cinge-se à data de inicio do benefício e ao índice de correção monetária aplicado. 3. No caso de o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício.4. Na hipótese, o laudo judicial apontou que o início da incapacidade da parte autora para o trabalho remonta a 25 de novembro de 2016 (fl. 68, quesito 10). Assim, a sentença deve ser reformada para que a data de início da incapacidade seja fixada a partir da data de início correspondente estabelecida no laudo médico.5. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 4.” (AC 0012039-82.2018.4.01.9199, TRF1, SEGUNDA TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, julgamento: 08/08/2018, PJe 20/08/2018).
Por fim, no que se refere à correção monetária e juros moratórios, deve ser observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Ou seja, devem ser aplicados o INPC para a correção monetária dos valores e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
Importante ressaltar que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para lhe conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data indicada pelo perito judicial em 14/02/2020, pelo prazo 60 (sessenta) dias, sendo, portanto, a data de cessação em 13/04/2020.
O pagamento das parcelas vencidas deve ser corrigido e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontados eventuais valores recebidos administrativamente ou no decorrer do processo.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
106
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000439-96.2023.4.01.9999
VALMA CELIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO LEONARDO BETTANIN OLIVEIRA - GO44712-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUXÍLIO DOENÇA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INDICADA NA PERÍCIA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. Atestou o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação no prazo estimado pelo perito. Dessa forma, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91.
3.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao requerimento administrativo.
4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data indicada pelo perito médico judicial pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora