
POLO ATIVO: RENATA LOPES MENDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO HENRIQUE BARBOSA - RO9583-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027052-90.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RENATA LOPES MENDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido do auxílio-acidente, em razão da inexistência de incapacidade parcial ou total que torne a autora incapaz ao exercício das atividades laborais.
Em suas razões, alega nulidade da perícia médica por cerceamento de defesa, em razão de não ter analisado o quadro clínico correlacionando a atividade exercida pela autora, além de ser contrária ao laudo de especialista juntado a inicial. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a realização de nova perícia médica e com pedido subsidiário a concessão do benefício auxílio-acidente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027052-90.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RENATA LOPES MENDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O benefício em tela é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§2º) e corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§1º).
Na sua redação original, o parágrafo primeiro estabelecia que o auxílio-acidente era mensal e vitalício, correspondendo, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
A partir de 28/04/1995, a Lei 9.032 alterou a redação do dispositivo para estabelecer que o valor do benefício seria de 50% do salário-de-benefício, independente da situação.
Sobre o auxílio-acidente, o STJ fixou as seguintes teses:
Tema Repetitivo 22: “Comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente”.
Tema Repetitivo 156: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”.
Tema Repetitivo 416: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Tema Repetitivo 555: “A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997”.
Tema Repetitivo 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Conforme entendimento jurisprudencial, o rol do Anexo III do Decreto 3.048/99 é meramente exemplificativo, conforme acórdão transcrito abaixo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE SEM NEXO ETIOLÓGICO COM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO REVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Inobstante os termos da Súmula nº 490 do STJ, considerando que na data da prolação da sentença a condenação imposta à autarquia-previdenciária não ultrapassa, a toda evidência, o montante de 1.000 (mil) salários-mínimos, não se conhece da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC. 2. O auxílio-acidente consiste em benefício de natureza indenizatória, sendo concedido ao segurado que, em virtude de lesões provocadas por acidente de qualquer natureza, esteja com a sua capacidade laborativa reduzida para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/1991). Assim, o aludido benefício será devido ao segurado que tiver sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, rol este sabidamente apenas exemplificativo; tais sequelas deverão implicar a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia a época do acidente e impossibilidade de execução desta atividade, sendo viável o desempenho de outra, após processo de reabilitação. 3. No caso concreto, a perícia médica realizada nos presentes autos concluiu que a parte autora estaria incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de atividades laborais que demandem esforço físico, desde 31/07/2015, já que diagnosticada com doença degenerativa discal. Todavia, está claro que tal incapacidade não possui nexo etiológico com acidente de qualquer natureza, requisito objetivo previsto especificamente nos art. 86 da Lei 8.213/1991, e art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, devendo o pleito inicial ser julgado improcedente. 4. Em virtude da inversão dos ônus de sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da Justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 5. Remessa necessária não conhecida (item 1). Apelação do INSS conhecida e provida. (AC 0029654-85.2018.4.01.9199, Rleator: Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 18/05/2021) (grifos nossos)
No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou improcedente o pedido do auxílio-acidente, em razão da inexistência de incapacidade parcial ou total que torne a autora incapaz ao exercício das atividades laborais.
A parte autora alega nulidade da perícia médica por cerceamento de defesa, em razão de não ter analisado o quadro clínico correlacionando a atividade exercida pela autora, além de ser contrária ao laudo de especialista juntado a inicial. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a realização de nova perícia médica e com pedido subsidiário a concessão do benefício auxílio-acidente.
Com efeito, o médico perito em 03/01/2022 (id. 262520560 - Pág. 58/62) atestou que a parte autora possui “SEQUELA DE FRATURA DE COTOVELO – CID 10: S59”, apresentando sequela de fratura de olecrano, sem repercussão funcional e/ou das atividades do dia a dia, há nexo de causalidade entre a sequela e a fratura do acidente referido, não sendo constatada incapacidade laboral para realização de suas atividades habituais.
Esclarece, ainda, que a doença/moléstia/lesão não a torna incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, havendo limitação discreta da flexão total do cotovelo esquerdo, extensão do cotovelo esquerdo preservada, sem comprometimento da força muscular, o que impossibilita o enquadramento, do ponto de vista médico, em auxilio-acidente.
Ademais, esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. Assim, a mera alegação de qualidade insatisfatória não implicam necessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Nesse sentido, precedente desta Corte:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Preliminarmente, insurge-se o INSS quanto a ausência de intimação para se manifestar acerca do estudo social e da não apresentação das respostas aos quesitos apresentados. Inicialmente, de relevo aclarear que a jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte, alinhou-se no sentido de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo, de sorte que a ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ao perito do juízo ou a manifestação acerca do laudo não implica necessariamente nulidade da perícia, se não ficar demonstrado prejuízo à parte interessada, sobretudo, em razão da fundamentação elucidativa esposada no laudo, suficiente para a plena convicção do julgador, como ocorreu no caso dos autos. (...) 8. Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado, mormente, em razão da gravidade das enfermidades diagnosticadas (esquizofrenia paranoide e transtornos depressivos), ocasionando incapacidade laboral por, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses. Ademais, o autor já foi interditado judicialmente, evidenciando a gravidade do seu quadro clínico; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no estudo socioeconômico e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus, devendo o INSS proceder, administrativamente, à análise dos requisitos necessários para a manutenção ou cessação da benesse. 10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 12. Apelação do INSS desprovida.(AC 0012866-93.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/07/2023)
O perito destacou ainda que se baseou no exame físico realizado durante a perícia e nos documentos médicos juntados aos autos para proferir o laudo pericial, de modo que não restou demonstrado qualquer vício conforme alegado pelo apelante.
Dessa forma, não estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027052-90.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RENATA LOPES MENDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Controvérsia restrita à alegação de nulidade do laudo pericial e aos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
2. O Art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
4. Esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. A ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ou a ausência de manifestação acerca do laudo não implicam, necessariamente, nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Precedente.
5. No caso dos autos, o médico perito, em 03/01/2022, atestou que a parte autora possui “SEQUELA DE FRATURA DE COTOVELO – CID 10: S59”, sem repercussão funcional e/ou das atividades do dia a dia. Há nexo de causalidade entre a sequela e a fratura do acidente referido, não sendo constatada incapacidade laboral para realização de suas atividades habituais. Esclarece, ainda, que a doença/moléstia/lesão não a torna incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, havendo limitação discreta da flexão total do cotovelo esquerdo, extensão do cotovelo esquerdo preservada, sem comprometimento da força muscular, o que impossibilita o enquadramento, do ponto de vista médico, para fins de percepção de auxilio-acidente.
6. Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
