
POLO ATIVO: LUCIANO PEREIRA VIANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001636-08.2018.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCIANO PEREIRA VIANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o feito sem o julgamento do mérito, relativo ao pedido de auxílio-acidente, ao fundamento de que não houve a comprovação do prévio requerimento administrativo pela parte autora, restando configurada a falta de interesse processual.
A parte autora alega que a sentença deve ser anulada para que seja dado o prosseguimento do feito, ao argumento de que recebeu o auxílio-doença até a data de 09/04/2012, comprovando a sua qualidade se segurada.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001636-08.2018.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCIANO PEREIRA VIANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso dos autos, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem o julgamento do mérito, ao fundamento de que não houve a comprovação do prévio requerimento administrativo pela parte autora, restando configurada a falta de interesse processual.
Verifica-se que a parte autora gozou do benefício auxílio-doença (id. 45218559 - Pág. 1) não sendo convertido em auxílio-acidente.
Nesse sentido, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
Veja-se jurisprudência desta eg. Corte acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADORA URBANA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. SENTENÇA ANULADA. 1. Na linha da jurisprudência do STF, esta Corte pacificou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (RE 631240, Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe-220, 10-11-2014). 2. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
(AC 1030070-22.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 11/12/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inicialmente chamo o feito a ordem. A presente apelação foi julgada na sessão de 04/03/2022, todavia, a Secretaria informou que inexistiu a devida intimação do patrono da parte autora, de modo que, de ofício, deve ser anulado o julgamento anterior, para observância do devido processo legal. Anulado o acórdão, passa-se a análise do apelo. 2. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Pugna a parte autora a reforma da sentença, com a análise do mérito. 3. O autor apresentou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade em 27/02/2014, tendo o INSS negado o direito ao benefício por ausência de incapacidade, sem analisar a possibilidade de auxílio-acidente. Levando em consideração a convertibilidade dos benefícios por incapacidade, deve ser considerado como atendido o requisito do prévio requerimento administrativo, visto que competia ao INSS conceder o benefício mais adequado à lesão do autor. A sentença, portanto deve ser anulada. 4. No caso concreto, o autor sofreu acidente de moto em 19/02/2014. O INSS não foi citado, tampouco foi realizada perícia médica judicial, de modo que deve ser reaberta a instrução processual, permitindo-se o regular processamento deste feito. 5. Acórdão anulado de ofício, ante a não intimação previa do autor para a sessão de julgamento. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, com citação da autarquia e realização de perícia médica judicial. (AC 1002786-78.2018.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 23/03/2022 PAG.)
Desse modo, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001636-08.2018.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCIANO PEREIRA VIANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. No caso dos autos, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem o julgamento do mérito, ao fundamento de que não houve a comprovação do prévio requerimento administrativo pela parte autora, restando configurada a falta de interesse processual.
3. Verifica-se que a parte autora gozou do benefício auxílio-doença (id. 45218559 - Pág. 1), o qual não foi convertido em auxílio-acidente.
4. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. Precedentes.
5. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA