
POLO ATIVO: MARCELINO PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO SILVA FERREIRA - MT20957-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1031883-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003929-95.2021.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARCELINO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVA FERREIRA - MT20957-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente em razão da ausência de redução da capacidade laboral.
A parte autora requer a reforma integral da sentença, tendo em vista que “para a concessão do benefício de auxílio-acidente a mera redução da capacidade laboral já é o suficiente, não dependendo do grau da redução.”
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.
É o relatório.

PROCESSO: 1031883-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003929-95.2021.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARCELINO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVA FERREIRA - MT20957-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-acidente), sob o fundamento de ausência de redução da capacidade.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Do laudo médico pericial (id. 279225554), elaborado em 13/12/2021, extrai-se que o autor, nascido em 2/7/1974, serviços gerais, sofreu acidente de trânsito, em 30/5/2019, o que resultou em fratura do pé (CID S92.0). Segundo o médico do juízo, não foi identificada incapacidade laboral e não há limitações funcionais atuais ligados ao acidente. Houve cura adequada das lesões fraturadas. Não houve perda anatômica e a força muscular está mantida.
O benefício do auxílio acidente, portanto, não é devido, vez que não restou demonstrada redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia o requerente.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, não comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Sobre o tema, entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Restou comprovada a qualidade de segurado no momento do acidente alegado pelo autor. Consta dos autos CNIS demonstrando o exercício de atividade urbana da parte autora nos períodos de 01/08/2014 a 02/06/2017 (empregado) e 02/05/2018 a 03/2019. Além disso, o autor esteve em gozo de auxílio-doença de 14/11/2017 a 13/04/2018.
4. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de amputação a nível de falange proximal do 4º dedo da mão esquerda, refere ser destro, CID T92. Declarou o perito que a lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza, que houve consolidação da lesão, e que dela resultaram sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho. No entanto, o perito judicial afirmou categoricamente que a lesão não acarreta limitações para o trabalho que o autor habitualmente exercia antes do acidente, qual seja, de cobrador (quesitos 3 e 4 do laudo pericial). Não há elementos que permitam afastar as conclusões do laudo pericial.
5. Não havendo sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei n. 8213/91), o autor não faz jus ao auxílio-acidente. 6. Apelação da parte autora não provida.
(AC 1008069-14.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.)
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1031883-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003929-95.2021.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARCELINO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVA FERREIRA - MT20957-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Do laudo médico pericial (id. 279225554), elaborado em 13/12/2021, extrai-se que o autor, nascido em 2/7/1974, serviços gerais, sofreu acidente de trânsito, em 30/5/2019, o que resultou em fratura do pé (CID S92.0). Segundo o médico do juízo, não foi identificada incapacidade laboral e não há limitações funcionais atuais ligados ao acidente. Houve cura adequada das lesões fraturadas. Não houve perda anatômica e a força muscular está mantida.
3. O benefício do auxílio acidente, portanto, não é devido, vez que não restou demonstrada redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia o requerente.
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
6. Portanto, não comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
