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AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTOR...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:35

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 28/4/2023, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 413688145, fls. 100-106): Fratura em perna direita e esquerda. CID: S82 FRATURA DE PERNA CID: S82.7 FRATURAS MULTIPLAS DA PERNA CID: T07 TRAUMATISMO MULTIPLUS OU POLITRAUMATISMO (...) NO MOMENTO NÃO EXISTE INCAPACIDADE. (...) . 3. O benefício do auxílio acidente, portanto, não é devido, vez que não restou demonstrada redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia o requerente, pois de acordo com laudo pericial a incapacidade é para atividade que exijam longos períodos em pé, portanto, não é o caso da atividade desenvolvida pela parte autora. Precedente: (AC 1008069-14.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma do TRF/1ª Região, PJe 06/09/2023). 4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 6. Portanto, não comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005803-15.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005803-15.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002985-38.2022.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MATEUS DA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439-A e THIAGO SILVA FERREIRA - MT20957-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005803-15.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002985-38.2022.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MATEUS DA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439-A e THIAGO SILVA FERREIRA - MT20957-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-doença), ante a inexistência de incapacidade (doc. 413688145, fls. 111-115).

A parte autora requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 413688145, fls. 117-122):

Considerando que o laudo judicial conclui pela perda de força no membro afetado, ainda que seja leve, é devido a concessão do benefício pretendido.

(...) Desta maneira, para a concessão do benefício de auxílio-acidente a mera redução da capacidade laboral já é o suficiente, não dependendo do grau da redução. Restando demonstrada a redução e limitação na capacidade da recorrente, é devido o benefício pretendido. DOS PEDIDOS Em face do exposto, requer o recebimento e provimento do presente recurso para reformar a r. sentença, sendo reconhecido o direito do recorrente no benefício de auxílio-acidente.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005803-15.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002985-38.2022.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MATEUS DA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439-A e THIAGO SILVA FERREIRA - MT20957-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-acidente), sob o fundamento de ausência de redução da capacidade. 

Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 

No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 28/4/2023, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 413688145, fls. 100-106): Fratura em perna direita e esquerda. CID: S82 FRATURA DE PERNA CID: S82.7 FRATURAS MULTIPLAS DA PERNA CID: T07 TRAUMATISMO MULTIPLUS OU POLITRAUMATISMO (...) NO MOMENTO NÃO EXISTE INCAPACIDADE. (...) Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há capacidade? R: Atividades sem esforços físicos e atividades intelectuais.

O benefício do auxílio acidente, portanto, não é devido, vez que não restou demonstrada redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia o requerente, pois de acordo com laudo pericial a incapacidade é para atividade que exijam longos períodos em pé, portanto, não é o caso da atividade desenvolvida pela parte autora. Precedente: (AC 1008069-14.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma do TRF/1ª Região, PJe 06/09/2023).

Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.

O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.

Portanto, não comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 

Sobre o tema, entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.  

1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

2. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.  

3. Restou comprovada a qualidade de segurado no momento do acidente alegado pelo autor. Consta dos autos CNIS demonstrando o exercício de atividade urbana da parte autora nos períodos de 01/08/2014 a 02/06/2017 (empregado) e 02/05/2018 a 03/2019. Além disso, o autor esteve em gozo de auxílio-doença de 14/11/2017 a 13/04/2018.  

4. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de amputação a nível de falange proximal do 4º dedo da mão esquerda, refere ser destro, CID T92. Declarou o perito que a lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza, que houve consolidação da lesão, e que dela resultaram sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho. No entanto, o perito judicial afirmou categoricamente que a lesão não acarreta limitações para o trabalho que o autor habitualmente exercia antes do acidente, qual seja, de cobrador (quesitos 3 e 4 do laudo pericial). Não há elementos que permitam afastar as conclusões do laudo pericial.  

5. Não havendo sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei n. 8213/91), o autor não faz jus ao auxílio-acidente. 6. Apelação da parte autora não provida. 

(AC 1008069-14.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.)  

Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005803-15.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002985-38.2022.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MATEUS DA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439-A e THIAGO SILVA FERREIRA - MT20957-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.  LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 

1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 

2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 28/4/2023, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 413688145, fls. 100-106): Fratura em perna direita e esquerda. CID: S82 FRATURA DE PERNA CID: S82.7 FRATURAS MULTIPLAS DA PERNA CID: T07 TRAUMATISMO MULTIPLUS OU POLITRAUMATISMO (...) NO MOMENTO NÃO EXISTE INCAPACIDADE. (...) .

3. O benefício do auxílio acidente, portanto, não é devido, vez que não restou demonstrada redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia o requerente, pois de acordo com laudo pericial a incapacidade é para atividade que exijam longos períodos em pé, portanto, não é o caso da atividade desenvolvida pela parte autora. Precedente: (AC 1008069-14.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma do TRF/1ª Região, PJe 06/09/2023).

4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.

6. Portanto, não comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 

7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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