
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SANDRA CRISTINI NIED
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREIA VIEIRA LIMA - MT18738-A e SAULO AUGUSTO CALDEIRA DA ROCHA BANDEIRA BASTOS - MT10525-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007222-75.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006502-68.2019.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SANDRA CRISTINI NIED
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA VIEIRA LIMA - MT18738-A e SAULO AUGUSTO CALDEIRA DA ROCHA BANDEIRA BASTOS - MT10525-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à autora auxílio-acidente, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença (27/3/2019).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa podendo continuar trabalhando em sua atividade habitual. Por essa razão, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da parte autora.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1007222-75.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006502-68.2019.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SANDRA CRISTINI NIED
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA VIEIRA LIMA - MT18738-A e SAULO AUGUSTO CALDEIRA DA ROCHA BANDEIRA BASTOS - MT10525-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso dos autos, extrai-se do laudo médico pericial (id. 108289558 – p. 114) que a parte autora, nascida em 3/12/1978, possui diagnóstico de sequela de fratura da perna direita (CID T93), artrose no joelho (CID M17), hipertensão arterial (CID I10), decorrente de acidente de trânsito em 07/2018. Ao exame físico, o médico atesta que a requerente possui leve crepitações nos joelhos, cicatriz cirúrgica na perna direita, leve diminuição da força muscular e palpáveis parafusos colocados na perna. Segundo o expert, não há incapacidade laborativa, mas existe redução da capacidade laborativa em grau leve.
Portanto, restou demonstrada a redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia o requerente, nos termos exigidos pelo art. 86, da Lei nº 8.213/1991.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Destarte, comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenhava, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
Juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1007222-75.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006502-68.2019.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SANDRA CRISTINI NIED
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA VIEIRA LIMA - MT18738-A e SAULO AUGUSTO CALDEIRA DA ROCHA BANDEIRA BASTOS - MT10525-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. No caso dos autos, extrai-se do laudo médico pericial (id. 108289558 – p. 114) que a parte autora, nascida em 3/12/1978, possui diagnostico de sequela de fratura da perna direita (CID T93), artrose no joelho (CID M17), hipertensão arterial (CID I10), decorrente de acidente de trânsito em 07/2018. Ao exame físico, o médico atesta que a requerente possui leve crepitações nos joelhos, cicatriz cirúrgica na perna direita, leve diminuição da força muscular e palpáveis parafusos colocados na perna. Segundo o expert, não há incapacidade laborativa, mas existe redução da capacidade laborativa em grau leve.
3. Portanto, restou demonstrada a redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia o requerente, nos termos exigidos pelo art. 86, da Lei nº 8.213/1991.
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
