
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDECIR PINO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - SP126707-A e ADEMAR RUIZ DE LIMA - SP31641-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1023734-07.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000745-12.2018.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDECIR PINO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - SP126707-A e ADEMAR RUIZ DE LIMA - SP31641-A
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor auxílio-acidente, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença (30/11/2017), “até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado” (id 30589583, fl. 90).
Em suas razões, alega o INSS inexistência de redução da capacidade laborativa do autor, de modo que os pedidos deverão ser julgados improcedentes. Conforme aduz:
Após a instrução processual, restou apurado que o autor é portador de VISÃO MONOCULAR (cegueira de um olho), o que não é fator incapacitante para a maioria das profissões.
De acordo com a jurisprudência, a visão monocular não impede o exercício de toda e qualquer profissão, mas apenas aquelas que necessitem de visão binocular, o que não é o caso dos autos (id 30589583, fls. 92/95).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 30589583, fls. 98/101).
É o relatório.

PROCESSO: 1023734-07.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000745-12.2018.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDECIR PINO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - SP126707-A e ADEMAR RUIZ DE LIMA - SP31641-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor auxílio-acidente, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença (30/11/2017), “até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado” (id 30589583, fl. 90).
Em face da sentença, insurgiu-se o INSS alegando a inexistência de redução da capacidade laborativa do autor, de modo que os pedidos deverão ser julgados improcedentes (id 30589583, fl. 95).
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso dos autos, extrai-se do laudo médico pericial de id 30589583, fls. 62/64 que o autor exercia função de “serviços gerais 12 anos limpeza”, estando afastado desde 2018 de suas funções.
A perícia médica judicial constatou que o autor apresenta “CEGUEIRA EM UM OLHO H54.4 OUTROS TRANSTORNOS ESPEFICADOS EM OLHO E ANEXOS H57.8 LEUCOMA ADERENTE H17.0”.
Ao ser questionada se há sequelas ou sintomas decorrentes das doenças, respondeu a perita que “sim. Cegueira em olho” (id 30589583, fl. 62, quesito 3).
Ao ser questionada se a idade e/ou doenças, deficiências, etc. da parte autora contribuem para que ela esteja fora do mercado de trabalho (sobretudo em relação ao trabalho que exercia), respondeu a perita que “sim” (id 30589583, fl. 63, quesito 5).
Ao ser questionada de que modo pode se dar essa recuperação ou reabilitação do periciado, respondeu a perita que “pode realizar quaisquer atividades em uso de Equipamento de Proteção Individual para não expor olho esquerdo. Apresentou trauma em olho direito com dois anos de idade com perda visual”.
Constatou a perita ainda: “Quadro de deficiência visual em olho direito de caráter irreversível e permanente”.
Portanto, restou demonstrada a redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia o requerente, nos termos exigidos pelo art. 86, da Lei nº 8.213/1991.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Destarte, comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenhava, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1023734-07.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000745-12.2018.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDECIR PINO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - SP126707-A e ADEMAR RUIZ DE LIMA - SP31641-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. No caso dos autos, extrai-se do laudo médico pericial que o autor exercia função de “serviços gerais 12 anos limpeza” e está afastado desde 2018 de suas funções.
3. A perícia médica judicial constatou que o autor apresenta “CEGUEIRA EM UM OLHO H54.4 OUTROS TRANSTORNOS ESPEFICADOS EM OLHO E ANEXOS H57.8 LEUCOMA ADERENTE H17.0”.
4. Ao ser questionada se há sequelas ou sintomas decorrentes das doenças, respondeu a perita que “sim. Cegueira em olho”.
5. Ao ser indagada se a idade e/ou doenças, deficiências, etc. da parte autora contribuem para que ela esteja fora do mercado de trabalho (sobretudo em relação ao trabalho que exercia), respondeu a perita que “sim”.
6. Ao ser questionada de que modo pode se dar essa recuperação ou reabilitação do periciado, respondeu a perita que “pode realizar quaisquer atividades em uso de Equipamento de Proteção Individual para não expor olho esquerdo. Apresentou trauma em olho direito com dois anos de idade com perda visual”.
7. Constatou a perita ainda: “Quadro de deficiência visual em olho direito de caráter irreversível e permanente”.
8. Portanto, restou demonstrada a redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia o requerente, nos termos exigidos pelo art. 86, da Lei nº 8.213/1991.
9. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
10. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
11. Destarte, comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenhava, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe.
12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator