
POLO ATIVO: JOSE CARLOS MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEISICA DOS SANTOS TAVARES ALVES - RO3998
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005309-92.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005860-17.2018.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE CARLOS MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISICA DOS SANTOS TAVARES ALVES - RO3998
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que o autor faz jus ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a concessão do auxílio-acidente em razão de redução da capacidade laborativa.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1005309-92.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005860-17.2018.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE CARLOS MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISICA DOS SANTOS TAVARES ALVES - RO3998
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que controversa cinge-se à incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laboral.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado; b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso dos autos, o autor percebia benefício de aposentadoria por incapacidade desde 15/09/2011 quanto teve o benefício cessado em razão de perícia médica revisional que constatou não mais existir a incapacidade total e permanente do autor. Em obediência ao artigo 49, I e II do Decreto nº 3.048/1999, o benefício foi cessado em 16/5/2020.
Do laudo médico pericial (id. 45116540 – p.40), realizado em 28/5/2019, extrai-se que o autor, nascido em 27/1/1978, possui sequela e trauma em plexo braquial esquerdo, decorrente de acidente trânsito em 1994. O médico perito atesta que o autor possui quadro definitivo de perda grave da função da mão esquerda, mas que pode realizar outras funções que não exijam função dessa mão.
Portanto, o laudo médico pericial demonstrou a redução da capacidade funcional do apelado para as atividades que habitualmente exercia, nos termos exigidos pelo art. 86, da Lei nº 8.213/1991.
Comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenhava, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe.
Quanto ao termo inicial do benefício, nos termos do artigo 86, §2º da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005309-92.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005860-17.2018.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE CARLOS MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISICA DOS SANTOS TAVARES ALVES - RO3998
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Do laudo médico pericial (id. 45116540 – p.40), realizado em 28/5/2019, extrai-se que o autor, nascido em 27/1/1978, possui sequela e trauma em plexo braquial esquerdo, decorrente de acidente trânsito em 1994. O médico perito atesta que o autor possui quadro definitivo de perda grave da função da mão esquerda, mas que pode realizar outras funções que não exijam função dessa mão.
3. O laudo médico pericial demonstrou a redução da capacidade funcional do apelado para as atividades que habitualmente exercia, nos termos exigidos pelo art. 86, da Lei nº 8.213/1991.
4. Comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenhava, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe.
5. Inversão do ônus da sucumbência, razão pela qual os honorários advocatícios foram fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
