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AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. COMPROVADO OS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:11

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. COMPROVADO OS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. De acordo com o laudo pericial, o autor (nascido em 22/8/1968, alfabetizado, operador de máquinas agrícolas), é portador de [...] CID: T93.2 -Sequela de outras fraturas do membro inferior. [...] decorrente de [...]Fratura e lesões decorrentes de acidente automobilístico na data de 29/08/2016. [...] . O perito concluiu que [...]Periciando acometido de quadro de deficiência física com perda de 1/2/3 dedos do pé Esquerdo, cujo acometido físico, cursa, até o momento da avaliação, com redução da capacidade laborativa de de forma parcial e permanente. Necessita manutenção do tratamento fisioterápico, avaliação para aquisição de prótese [...]. 3. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. 4. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 6. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral para a atividade que exercia, do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade de operador de máquina desenvolvida habitualmente à época do acidente e do preenchimento dos demais requisitos legais. 7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 8 . Apelação do autor provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020950-52.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020950-52.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5541026-37.2020.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: REINALDO GOMES DOURADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVANNY GONCALVES CUNHA - GO38842-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1020950-52.2022.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por REINALDO GOMES DOURADO em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, tendo em vista a ausência de prova de incapacidade laboral.

O apelante alega ter comprovado a incapacidade parcial, permanente e multiprofissional por meio do laudo pericial judicial. Aduz fazer jus à concessão do auxílio-acidente, desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença, razão pela qual requereu a reforma da sentença.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

          


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Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1020950-52.2022.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

Do auxílio-acidente

Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Da leitura do dispositivo, extrai-se que a prestação é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

Trata-se, assim, de benefício que não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. De tal sorte, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.

Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

De se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade.

Ao fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

Da qualidade de segurado

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.

A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.

Na situação, a análise do presente recurso está restrita à incapacidade da parte autora, eis que única alvo de controvérsia. 

Caso dos autos

De acordo com o laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 153/156), o autor (nascido em 22/8/1968, alfabetizado, operador de máquinas agrícolas), é portador de “[...] CID: T93.2 -Sequela de outras fraturas do membro inferior. [...]” decorrente de “[...]Fratura e lesões decorrentes de acidente automobilístico na data de 29/08/2016. [...] ”. O perito concluiu que “[...]Periciando acometido de quadro de deficiência física com perda de 1/2/3 dedos do pé Esquerdo, cujo acometido físico, cursa, até o momento da avaliação, com redução da capacidade laborativa de de forma parcial e permanente. Necessita manutenção do tratamento fisioterápico, avaliação para aquisição de prótese [...]”.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral. Eis alguns trechos da decisão (única PJe/TRF-1, p. 193/195):

“[...] No caso vertente, verifico que a qualidade de segurado encontra-se devidamente comprovada, inclusive, de acordo com os documentos acostados ao feito, o requerente encontrava-se em gozo do auxílio-doença até 02/06/2017. No entanto, o laudo médico acostado aos autos atesta que a parte autora é acometida de quadro de deficiência física com perda de 1/2/3 dedos do pé esquerdo, com redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente. Veja-se que a incapacidade constatada, embora definitiva, é parcial e não impede o requerente de exercer todos os tipos de labor. Outrossim, de acordo com os elementos apresentados pelo INSS, o requerente possui vínculo empregatício posterior ao sinistro, fato que demonstra a capacidade laborativa para algumas atividades. Além do mais, o pedido de auxílio-doença também deve ser indeferido, já que o mesmo foi pago administrativamente pelo tempo de incapacidade demonstratada à época. Da mesma forma, o pedido de auxílio-acidente não é adequado, já que quando sofreu o sinistro o autor não estava no exercício de seu trabalho. Portanto, sem delongas, verifico que não está comprovada a incapacidade do autor, não fazendo jus aos benefícios postulados inicialmente. [...]”.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso. Segue alguns trechos das razões recursais invocadas (rolagem única PJe/TRF-1, p. 216/223):

“[...] mesmo constatado que a existência de sequela e redução da força laboral, a Magistrada sentenciante, entendeu pela improcedência da demanda, pelo fato do Autor ter continuado em sua atividade laboral  [...]Da sentença, o Autor ainda tentou que fosse sanada omissão quanto a análise de redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente, quando relacionado ao artigo 86 da Lei 8.213/91 e Temas 416 e 862 do Superior Tribunal de Justiça, todavia a decisão também foi pela manutenção da sentença [...]Complementando, as fls. 138, o autor juntou ao processo, perícia médica realizada no processo de n. 507463319.2017.8.09.0051, onde o médico perito, Dr. Rodrigo Rasmussen de Lima, inscrito no CRM-GO9946, constatou que a incapacidade do autor é parcial, permanente com 75% (setenta e cinco por cento) de comprometimento do membro. Ainda na perícia oficial deste processo, foi a conclusão da perita (fls.154): “Periciando acometido de quadro de deficiência física com perda de 1/2/3 dedos do pé Esquerdo, cujo acometido físico, cursa, até o momento da avaliação, com redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente. Necessita manutenção do tratamento fisioterápico, avaliação para aquisição de prótese.[...]”.

A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Posto isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial.

Assiste razão ao apelante, eis que, conforme respostas a diversos questionamentos, o perito deixou claro a existência de incapacidade parcial e permanente do autor, com possibilidade de reabilitação profissional. Ademais, restou também comprovado a consolidação da sequela, o nexo causal entre o acidente e a lesão, bem como a redução da capacidade laboral.

A qualidade de segurado restou comprovada, conforme se extrai do extrato de dossiê previdenciário anexado aos autos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 170/177).

Logo, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral para a atividade que exercia, do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade de operador de máquina desenvolvida habitualmente à época do acidente e dos demais requisitos legais. Dessa forma, a sentença deve ser reformada em sua integralidade.

Consectários

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

Modificação do quadro sucumbencial

Face a modificação do quadro sucumbencial, os honorários sucumbenciais anteriormente fixados devem ser invertidos.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para que o INSS lhe conceda o benefício de auxílio-acidente, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

          

 


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020950-52.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5541026-37.2020.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: REINALDO GOMES DOURADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. COMPROVADO OS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA.

1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

2. De acordo com o laudo pericial, o autor (nascido em 22/8/1968, alfabetizado, operador de máquinas agrícolas), é portador de “[...] CID: T93.2 -Sequela de outras fraturas do membro inferior. [...]” decorrente de “[...]Fratura e lesões decorrentes de acidente automobilístico na data de 29/08/2016. [...] ”. O perito concluiu que “[...]Periciando acometido de quadro de deficiência física com perda de 1/2/3 dedos do pé Esquerdo, cujo acometido físico, cursa, até o momento da avaliação, com redução da capacidade laborativa de de forma parcial e permanente. Necessita manutenção do tratamento fisioterápico, avaliação para aquisição de prótese [...]”.

3. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

4. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

6. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral para a atividade que exercia, do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade de operador de máquina desenvolvida habitualmente à época do acidente e do preenchimento dos demais requisitos legais.

7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.

8 . Apelação do autor provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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