
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEIDE APARECIDA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032309-96.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE APARECIDA PEREIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente, com renda mensal inicial de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir da data do requerimento administrativo (23/04/2020), observada eventual prescrição quinquenal
O INSS alega que a sentença deve ser anulada, para que seja complementada a perícia indireta/virtual, mediante a realização de perícia presencial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032309-96.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE APARECIDA PEREIRA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
O Art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O benefício em tela é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§2º) e corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§1º).
Na sua redação original, o parágrafo primeiro estabelecia que o auxílio-acidente era mensal e vitalício, correspondendo, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
A partir de 28/04/1995, a Lei 9.032 alterou a redação do dispositivo para estabelecer que o valor do benefício seria de 50% do salário-de-benefício, independente da situação.
Sobre o auxílio-acidente, o STJ fixou as seguintes teses:
Tema Repetitivo 22: “Comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente”.
Tema Repetitivo 156: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”.
Tema Repetitivo 416: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Tema Repetitivo 555: “A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997”.
Tema Repetitivo 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Conforme entendimento jurisprudencial, o rol do Anexo III do Decreto 3.048/99 é meramente exemplificativo, conforme acórdão transcrito abaixo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE SEM NEXO ETIOLÓGICO COM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO REVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Inobstante os termos da Súmula nº 490 do STJ, considerando que na data da prolação da sentença a condenação imposta à autarquia-previdenciária não ultrapassa, a toda evidência, o montante de 1.000 (mil) salários-mínimos, não se conhece da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC. 2. O auxílio-acidente consiste em benefício de natureza indenizatória, sendo concedido ao segurado que, em virtude de lesões provocadas por acidente de qualquer natureza, esteja com a sua capacidade laborativa reduzida para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/1991). Assim, o aludido benefício será devido ao segurado que tiver sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, rol este sabidamente apenas exemplificativo; tais sequelas deverão implicar a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia a época do acidente e impossibilidade de execução desta atividade, sendo viável o desempenho de outra, após processo de reabilitação. 3. No caso concreto, a perícia médica realizada nos presentes autos concluiu que a parte autora estaria incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de atividades laborais que demandem esforço físico, desde 31/07/2015, já que diagnosticada com doença degenerativa discal. Todavia, está claro que tal incapacidade não possui nexo etiológico com acidente de qualquer natureza, requisito objetivo previsto especificamente nos art. 86 da Lei 8.213/1991, e art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, devendo o pleito inicial ser julgado improcedente. 4. Em virtude da inversão dos ônus de sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da Justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 5. Remessa necessária não conhecida (item 1). Apelação do INSS conhecida e provida. (AC 0029654-85.2018.4.01.9199, Rleator: Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 18/05/2021) (grifos nossos)
O perito do juízo constatou que a incapacidade laboral é parcial e permanente devido ao processo de consolidação viciosa de fratura de vértebras. Diagnósticos de Fratura de vértebra torácica (CID S22.0) e Fratura de vértebra lombar (CID S32.0) . Atestou que a parte autora possui dificuldades para continuar desempenhando suas funções habituais, em razão da limitação de movimentos, perda dos movimentos e força do tronco. As sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional trazendo limitação que reduz a capacidade laborativa.
No que tange à alegação do INSS de que é imprescindível a realização da perícia presencial, no caso em apreço, não merece acolhida, tendo em vista que a perícia médica foi realizada em 30/09/2021, à época da pandemia da COVID-19, tendo a Lei n. 13.989/2020 autorizado a telemedicina.
Veja-se jurisprudência desta eg. Corte, acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA PORINVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. TELEPERÍCIA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. LEI N. 13.989/20. RESOLUÇÃO/CNJ N. 317/2020. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O INSS, em sede de recurso, requer a anulação da sentença proferida, para que seja complementada a perícia indireta/virtual mediante a realização de perícia presencial, sob pena de declaração de nulidade da prova produzida. In casu, a perícia médica foi marcada em meio a pandemia da COVID-19. Assim, foi designada a perícia por meio de tele perícia, a fim de que não fosse prejudicado o direito do autor na busca pelo recebimento do benefício. A lei no 13.989/2020 autoriza o uso da telemedicina durante a crise causada pela pandemia: Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV- 2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a resolução no 317 de 30 de abril de 2020, dispondo que perícias que versem sobre benefícios de incapacidade e assistência social serão realizados por tele perícia, a fim de que o requerente não tenha seu direito violado: Art. 1º As perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus. Não obstante o Conselho Federal de Medicina (CFM) ter emitido parecer pela indispensabilidade de avaliação presencial, tal ato normativo é superado pela Lei no 13.989/2020 e Resolução do CNJ no 317/2020, por força do princípio da hierarquia das leis. Assim, se revela insubsistente a alegação da autarquia previdenciária no que se refere à impossibilidade de realização de perícia médica por meios eletrônicos ou virtuais. Sendo assim, resta claro que a perícia foi realizada respeitando os meios legais, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Apelação da parte ré desprovida. (TRF-1 - AC: 10110772820224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/03/2023 PAG PJe 30/03/2023 PAG)
Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
Acrescenta-se, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada a tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032309-96.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE APARECIDA PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TELEPERÍCIA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. LEI N. 13.989/20. RESOLUÇÃO/CNJ N. 317/2020. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇAO DESPROVIDA.
1. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
2. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
4. O perito do juízo constatou que a incapacidade laboral é parcial e permanente devido a processo de consolidação viciosa de fratura de vértebras. Diagnósticos de Fratura de vértebra torácica (CID S22.0) e Fratura de vértebra lombar (CID S32.0) . Atestou que a parte autora possui dificuldades para continuar desempenhando suas funções habituais, em razão da limitação de movimentos, perda dos movimentos e força do tronco. As sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional trazendo limitação que reduz a capacidade laborativa.
5. A Lei n. 13.989/2020 autorizou a telemedicina, inclusive do exame pericial, em virtude da pandemia de COVID-19.
6. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA