
POLO ATIVO: JOSE AURELIO BALBINO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A, EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A e BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023159-57.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença cuja primeira parte do seu dispositivo está assim redigida (fl. 178):
“[...] JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, à obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de auxílio-doença e pagamento das parcelas vencidas entre o período da data da cessação do benefício até a presente sentença, a requerente José Aurelio Balbino Da Silva, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, de acordo com a nova redação dada pela Lei 11.960/09 ao artigo 1-F da Lei 9.494/97 (índices aplicados à caderneta de poupança). Todavia, a prorrogação do benefício fica adstrita a realização de novo exame médico transcorrido o lapso de 120 (cento e vinte) dias a contar da presente, sem o qual ocorrerá a revogação automática (art. 60 § 9° da Lei 8.213/91).”
Em seu recurso, o autor sustenta que em razão da sua incapacidade permanente e parcial, faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Requer seja concedido o auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo em 11/07/2022 (fls. 210/223).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
O benefício de auxílio-acidente está previsto no artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dessa forma, os requisitos para o deferimento do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O caso em exame
A parte autora ajuizou a presente ação em 1/11/2022, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo em 11/07/2022.
Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 1/3/2023, extrai-se que o autor, exercendo atividade de mecânico e de manutenção industrial, está acometido de “Transtorno de continuidade do osso; Outras artroses; Dor articular e Depressão decorrente”.
Afirma o Perito que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico.
Nessa seara, a limitação não decorreu de acidente de qualquer natureza, ou seja, "aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa" (art. 30, § 1°, do Decreto 3.048/99), mas de doença degenerativa.
Veja-se a jurisprudência em caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. INCAPACIDADE ADVÉM DE DOENÇA E NÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. 1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente.2. Segundo laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente decorrente da amputação da perna esquerda, consequência de infecção no pé esquerdo (diabetes mellitus).3. Para que tenha direito ao auxílio-acidente, é preciso que o segurado tenha, efetivamente, sofrido um acidente de qualquer natureza, no sentido de evento de "origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos e biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa" - art. 30, § 1º, do Dec. nº 3.048/99 (Incluído pelo Decreto nº 10.410/2000).4. Recurso da parte ré que se dá provimento. (Processo n°0030043-09.2020.4.03.6301,40º Juiz Federal da 14ª TR SP,TRF3, DATA: 10/06/2022.)
Logo, por não ter ocorrido acidente de qualquer natureza, não faz jus o autor ao auxílio-acidente.
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a respectiva exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
88APELAÇÃO CÍVEL (198)1023159-57.2023.4.01.9999
JOSE AURELIO BALBINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A, EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A, MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 86 da Lei n. 8.213/91 E DO ART. 30, §1º, DO DECRETO 3.048/99.
1. Nos termos do art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 1/3/2023, extrai-se que o autor, exercendo atividade de mecânico e de manutenção industrial, está acometido de “Transtorno de continuidade do osso; Outras artroses; Dor articular e Depressão decorrente”.
3. Caso em que a redução da capacidade laboral da parte autora não decorreu de acidente de qualquer natureza, ou seja, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (art. 30, § 1°, do Decreto 3.048/99), mas de doença degenerativa.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora