
POLO ATIVO: GABRIEL JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327-A, CARLOS WAGNER SILVEIRA DA SILVA - RO10026-A, ELENARA UES CURY - RO6572-A e NATALIA UES CURY - RO8845-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1022311-75.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7007480-36.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GABRIEL JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327-A, CARLOS WAGNER SILVEIRA DA SILVA - RO10026-A, ELENARA UES CURY - RO6572-A e NATALIA UES CURY - RO8845-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente.
Em suas razões, discorre sobre a redução de sua capacidade laboral e afirma que a doença que o acometeu teve origem em ambiente de trabalho.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1022311-75.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7007480-36.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GABRIEL JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327-A, CARLOS WAGNER SILVEIRA DA SILVA - RO10026-A, ELENARA UES CURY - RO6572-A e NATALIA UES CURY - RO8845-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Não há discussão, no caso em comento, acerca da redução da capacidade do autor. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância por ausência de nexo causal entre a redução da capacidade e a existência de acidente.
A respeito, a TNU, ao editar o Tema 269, decidiu que: “o conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91”.
O apelante, na tentativa de comprovar o preenchimento de tal requisito, afirma que a moléstia que o acometeu tem origem profissional, o que não havia sido alegado durante a fase de conhecimento.
Além de tratar-se de indevida inovação recursal, o que por si já teria como conseqüência a negativa de seguimento do apelo, verifico que não há sequer indício nos autos de que o autor tenha sofrido de doença de natureza acidentária.
A perícia realizada nos autos (ID 76772058) indica que a doença não tem caráter acidentário. Os próprios documentos médicos juntados pelo autor afastam a relação da moléstia por ele sofrida com o ambiente de trabalho, havendo informação, inclusive, que “a porta de entrada” da infecção estaria ligada a dermatite seborréica (ID 76772055, fl. 05).
Importa ressaltar, ainda, que o fato de o autor laborar em frigorífico, em tese, o tornaria vulnerável a zoonoses, mas a hipótese de brucelose foi descartada pelos documentos médicos.
Assim, por não comprovada a existência de nexo causal entre acidente de qualquer natureza/moléstia do trabalho com a redução da capacidade do apelante, deve ser mantida a sentença.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios em 1%.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1022311-75.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7007480-36.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GABRIEL JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327-A, CARLOS WAGNER SILVEIRA DA SILVA - RO10026-A, ELENARA UES CURY - RO6572-A e NATALIA UES CURY - RO8845-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Não há discussão, no caso em comento, acerca da redução da capacidade do autor. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância por ausência de nexo causal entre a redução da capacidade e a existência de acidente.
3. A TNU, ao editar o Tema 269, decidiu que: “o conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91”.
4. Não há sequer indício nos autos de que o autor tenha sofrido de doença de natureza acidentária, não sendo possível a concessão do benefício.
5. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator