
POLO ATIVO: EUFLASIO DE SOUZA AMARAL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e MARIA DA PENHA MARGON DELARMELINA - RO8693
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004012-84.2019.4.01.9999
APELANTE: EUFLASIO DE SOUZA AMARAL
Advogados do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843, MARIA DA PENHA MARGON DELARMELINA - RO8693
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EUFLASIO DE SOUZA AMARAL contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio – acidente (art. 86 da Lei 8.213/91).
Em suas razões, alega que a perícia médica judicial comprovou a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sem contrarrazões, subiram os autos até esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004012-84.2019.4.01.9999
APELANTE: EUFLASIO DE SOUZA AMARAL
Advogados do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843, MARIA DA PENHA MARGON DELARMELINA - RO8693
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos:
a) a qualidade de segurado:
Cadastro Nacional de Informações Sociais do autor (fls. 16/19, ID 13012442) demonstra a qualidade de segurado no momento do acidente (fls. 33/34, ID 13012442).
b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza:
Laudo médico pericial (fls. 53/54, ID13012442) indica a consolidação das lesões decorrentes do acidente e a redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejamos:
“Sequela de fratura do planalto tibial esquerdo, consolidado gravemente em varo (“joelho de caubói).
(...)
A consolidação viciosa em varo (“colou muito torto”) grave leva à deficiência física, com défict de marcha e dor crônica.
(...)
Quadro de sequela definitiva. Pode ser realizada cirurgia para melhora do quadro atual, porém não mudaria significativamente seu quadro de perda da capacidade total de trabalho atual, parcial, apenas. Semelhante a PNE.” (Sem grifos no original).
c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia:
O laudo médico pericial atesta a consolidação das lesões decorrentes do acidente, acompanhada da redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente desempenhava. O perito, em sua conclusão, acrescenta que a diminuição na capacidade para a atividade rotineira equipara-se à de uma pessoa com deficiência.
Ademais, o laudo médico emitido pela empresa empregadora do autor evidencia que este foi enquadrado na cota de trabalho destinada a pessoas com deficiência (fl. 30, ID 13012442), resultando na sua readaptação para uma atividade diversa daquela que desempenhava no momento do acidente.
Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores:
A ocorrência policial (fl. 30, ID 13012442) e o laudo médico pericial corroboram a existência da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza.
Desse modo, estando evidenciados os requisitos estabelecidos no art. 86 da Lei 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
Termo inicial
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda meses após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação (STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019).
Desse modo, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do primeiro auxílio-doença: 19/02/2013 (fls. 20/21, ID 13012442).
CONSECTÁRIOS
Juros de mora e correção monetária
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Honorários advocatícios e custas processuais
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, concedendo o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do primeiro auxílio-doença, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004012-84.2019.4.01.9999
APELANTE: EUFLASIO DE SOUZA AMARAL
Advogados do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843, MARIA DA PENHA MARGON DELARMELINA - RO8693
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. TERMO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
2. Laudo médico pericial indica a consolidação das lesões decorrentes do acidente e a redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Laudo médico emitido pela empresa empregadora do autor evidencia que este foi enquadrado na cota de trabalho destinada a pessoas com deficiência, resultando na sua readaptação para uma atividade diversa daquela que desempenhava no momento do acidente.
3. Caso em que, com base nos documentos apresentados no processo, fica comprovada a redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, decorrente de acidente ocorrido durante o período em que era segurada.
4. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação (STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019).
5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Apelação provida para conceder o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do primeiro auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
