
POLO ATIVO: LIZ CRISTINA BUSATTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000264-44.2020.4.01.4103
APELANTE: LIZ CRISTINA BUSATTO
Advogado do(a) APELANTE: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por LIZ CRISTINA BUSATTO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício do Auxílio-Acidente, conforme o disposto nos artigos 86 e seguintes da Lei 8.213/91, no período que compreende a cessação do auxílio-doença até a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Nas razões apresentadas, busca, de forma resumida, a revisão da sentença, argumentando que, em decorrência de um acidente durante uma cirurgia, possui o direito ao auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000264-44.2020.4.01.4103
APELANTE: LIZ CRISTINA BUSATTO
Advogado do(a) APELANTE: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Na presente situação, a controvérsia centra-se na existência de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Durante a tramitação do processo, a parte autora realizou as seguintes indicações:
“Outro ponto a ser analisado é o fato de que o presente caso não se trata de acidente de trabalho, mas sim de um acidente cirúrgico que acabou lesionando nervos e/ou músculos, razão pela qual não há que se questionar a competência do presente juízo para elucidar a presente demanda” (fl. 78, rolagem única);
“Conforme demonstrado na petição ID 551112382, a presente demanda trata-se de auxilio acidente após consolidação das lesões da cirurgia realizada na autora devido procedimento médico de esvaziamento axilar ao qual resultou em comprometimento do membro superior, vez que durante o procedimento cirúrgico, o médico atingiu o nervo da autora (acidente de qualquer natureza), o que causou diminuição da força e musculatura do membro” (fl. 130, rolagem única);
“Vejam, esvaziamento ganglionar ocorre em situações de tumores, que é o caso da autora, quando descobriu o câncer de mama, PORÉM, por um acidente na cirurgia, comprometeu-se o movimento de seu membro superior” (fl.150, rolagem única).
O magistrado de primeira instância indicou na sentença:
“A parte autora não comprovou que as sequelas foram decorrentes da cirurgia. Embora, conste no laudo de avaliação de deficiência física do DETRAN-MT, a informação de mão direita com força de prensa diminuída, não restou evidente que a incapacidade ocorreu apenas pela cirurgia.
Desse modo, tendo em vista que a autora sofreu acidente vascular cerebral e que não conseguiu comprovar que as sequelas foram decorrentes da cirurgia da mama, não faz jus a parte autora ao recebimento de auxílio-acidente, conforme requerido.”
No contexto do auxílio-acidente, é crucial a demonstração inequívoca da consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza. No presente caso, embora a autora alegue a ocorrência de um erro médico como causa da lesão no nervo, não há evidências documentais no acervo probatório que comprovem tal imperícia por parte do profissional de saúde. Por conseguinte, a falta de respaldo factual compromete a vinculação do incidente à categoria de acidente, requisito essencial para a concessão do auxílio acidente.
Ademais, o laudo apresentado indica a existência de sequelas provenientes de uma cirurgia (“As sequelas do esvaziamento ganglionar causaram déficit funcional do membro superior direito”), entretanto, este fato isolado não é suficiente para ser considerado como acidente. É importante salientar que intervenções cirúrgicas realizadas para o tratamento de enfermidades podem, naturalmente, resultar em sequelas físicas necessárias ao processo terapêutico, sem que isso implique, necessariamente, em um erro médico.
Diante da diferenciação entre as sequelas decorrentes de procedimentos médicos essenciais e aquelas provenientes de incidentes classificáveis como acidentes, em especial os erros médicos, e levando em conta a falta de evidências convincentes apresentadas pela autora para comprovar de forma inequívoca a ocorrência do erro médico durante a cirurgia, concluo que não se configura o acidente de qualquer natureza.
Assim, concluo que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não foi estabelecida de maneira substancial a relação causal entre as alegadas sequelas e um incidente passível de ser classificado como acidente.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo autora, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000264-44.2020.4.01.4103
APELANTE: LIZ CRISTINA BUSATTO
Advogado do(a) APELANTE: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
2. Na presente situação, a controvérsia centra-se na existência de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. No contexto do auxílio acidente, é crucial a demonstração inequívoca da consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza. Embora a autora alegue a ocorrência de um erro médico como causa da lesão no nervo, não há evidências documentais no acervo probatório que comprovem tal imperícia por parte do profissional de saúde.
3. A falta de respaldo factual compromete a vinculação do incidente à categoria de acidente, requisito essencial para a concessão do auxílio acidente. Ademais, o laudo apresentado indica a existência de sequelas provenientes de uma cirurgia (“As sequelas do esvaziamento ganglionar causaram déficit funcional do membro superior direito”), entretanto, este fato isolado não é suficiente para ser considerado como acidente. É importante salientar que intervenções cirúrgicas realizadas para o tratamento de enfermidades podem, naturalmente, resultar em sequelas físicas necessárias ao processo terapêutico, sem que isso implique, necessariamente, em um erro médico.
4. Caso em que, diante da diferenciação entre as sequelas decorrentes de procedimentos médicos essenciais e aquelas provenientes de incidentes classificáveis como acidentes, em especial os erros médicos, e levando em conta a falta de evidências convincentes apresentadas pela autora para comprovar de forma inequívoca a ocorrência do erro médico durante a cirurgia, conclui-se que não restou configurado o acidente de qualquer natureza.
5. Apelação da autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado