
POLO ATIVO: ROSILENE DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PAULO PIERONI - GO32874-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022206-93.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5554468-36.2021.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 372284150 - Pág. 97-108) interposto pela parte autora, ROSILENE DOS SANTOS SILVA, em face da sentença (Id 372284150 - Pág. 91-93) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão da aposentadoria por invalidez, manutenção do auxílio-doença ou auxílio-acidente. Entendeu o magistrado que não restou constatada a incapacidade laborativa total.
Aduz a apelante que preenche todos os requisitos necessários para concessão do auxílio-acidente, no entanto a sentença observou apenas os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, vez que restou comprovado lesões permanentes que geraram redução da sua capacidade laborativa.
Em seu acórdão (Id 372284150 - Pág. 125-137) a 5° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento à apelação e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente.
O INSS opôs Embargos de Declaração (Num. 372284150 - Pág. 142-144) em que suscita a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer e julgar a ação, vez que se trata de benefício por incapacidade sem qualquer natureza acidentária, não relacionada à acidente de trabalho.
Acolhidos os embargos (Id 372284150 - Pág. 166-175), vieram os autos a este Tribunal para o julgamento do Recurso.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022206-93.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5554468-36.2021.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos aposentadoria por invalidez
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Auxílio acidente
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura do dispositivo, extrai-se que a prestação é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Trata-se, assim, de benefício que não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. De tal sorte, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.
Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Situação apresentada
No caso, a controvérsia cinge-se à verificação de qual benefício faz jus à parte autora em decorrência da incapacidade apresentada.
De acordo com laudo pericial (Id 372284150 - Pág. 48-51) a parte autora “acometida de Deformidade de membro superior esquerdo, com flexão mantida a nível do cotovelo. Cursa com quadro de dor e limitação da mobilidade do membro, e até o momento da avaliação, cursa com incapacidade parcial e permanente”.
Outrossim, afirma o médico perito que a apelante é portadora de sequela de fratura ao nível de mão e punho (CID T92.2) decorrente de acidente motociclístico ocorrido em 13.04.2017, apresenta redução de capacidade laborativa para a sua atividade habitual.
Desse modo, assiste razão à parte autora, o benefício devido é de auxílio-acidente, vez que a lesão se encontra consolidade e sua capacidade laborativa foi reduzida. Além disso, restou demonstrada a existência do nexo causal entre a lesão, o acidente e a redução da capacidade laborativa.
Em casos semelhantes, assim vem decidindo este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. FRATURA DE OUTROS OSSOS DO METACARPO, FRATURAS MÚLTIPLAS DE OSSOS METACARPIANOS, DEFEITO DE CONSOLIDAÇÃO DA FRATURA E TRANSTORNOS DA CONTINUIDADE DO OSSO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1- A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
2. Laudo pericial atesta que, em virtude de acidente de qualquer natureza, há redução na capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia: "Conclui-se possibilidade de exercer atividades habituais, porém com certa limitação, maior dispêndio energético e dor em algumas ocasiões, enquadrando, do ponto de vista médico em auxílio acidente".
3. Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156).
4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 862 do STJ, verbis: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." 5. Apelação provida.
(AC 1008510-87.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)
Termo Inicial
O entendimento do STJ é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. No caso, a data de início do benefício será a partir da cessação do benefício anterior em 02.01.2018 (Id Id 372284150 - Pág. 76).
Honorários recursais
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022206-93.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5554468-36.2021.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RECORRENTE: ROSILENE DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE FRATURA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se à verificação de qual benefício faz jus à parte autora em decorrência da incapacidade apresentada.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
4. De acordo com laudo pericial a parte autora “acometida de Deformidade de membro superior esquerdo, com flexão mantida a nível do cotovelo. Cursa com quadro de dor e limitação da mobilidade do membro, e até o momento da avaliação, cursa com incapacidade parcial e permanente”. Outrossim, afirma o médico perito que a apelante é portadora de sequela de fratura ao nível de mão e punho (CID T92.2) decorrente de acidente motociclístico ocorrido em 13.04.2017, apresenta redução de capacidade laborativa para a sua atividade habitual.
5. Assiste razão à parte autora, o benefício devido é de auxílio-acidente, vez que a lesão se encontra consolidade e sua capacidade laborativa foi reduzida. Além disso, restou demonstrada a existência do nexo causal entre a lesão, o acidente e a redução da capacidade laborativa. Precedente: (AC 1008510-87.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.).
6. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. No caso, a data de início do benefício será a partir da cessação do benefício anterior em 02.01.2018.
7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
8. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator