
POLO ATIVO: AGENOR FELIX DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016699-25.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente formulado na inicial, a partir da data de encerramento do seu vínculo empregatício, ou seja, 01/01/2020 (fls. 116/122).
O INSS foi condenado no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, a parte autora se limita a sustentar que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da cessação do auxílio-doença, no termos do que dispõe o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. Também postula o pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 11 e 12, do CPC (fls. 124/131).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, o propósito recursal se limita à alteração do termo inicial do benefício e à fixação dos honorários advocatícios.
No caso, a parte autora recebeu auxílio-doença de 21/09/2016 a 28/02/2017, além de ter mantido vínculo empregatício de 01/01/2007 a 01/01/2020 (fl. 87).
O juízo singular concluiu que a data de início do benefício deve ser fixada no final do seu vínculo de emprego, antes referido, qual seja, em 01/01/2020.
Quanto ao tema, dispõe o art. art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91 que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
O STJ, acompanhando o texto legal, definiu, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 862, que O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Ademais, a prova pericial (fls. 45/47) concluiu que a limitação decorre de lesão sofrida em 07/09/2016, ocasião em que a parte autora sofreu traumatismo perfurante no olho direito. Sendo assim, não há dúvida de que a inaptidão da parte apelante remonta à data em que o primeiro benefício foi cessado.
Advirta-se sobre a tese firmada no julgamento do tema nº 1.013, do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Assim, é plenamente possível, consoante o julgado, a percepção simultânea de benefício previdenciário por incapacidade conjuntamente com as rendas advindas do exercício do trabalho remunerado.
Ademais, os honorários advocatícios foram bem fixados na sentença, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas, ante o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para modificar o termo inicial do benefício, que passa a ser a data de cessação do anterior auxílio-doença.
É o voto.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016699-25.2021.4.01.9999
AGENOR FELIX DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843, VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
1. Procedente o pedido de auxílio-acidente formulado nos autos, a controvérsia se resume ao termo inicial do benefício e à fixação dos honorários advocatícios.
2. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91). No mesmo sentido é o Tema Repetitivo nº 862 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Deve ser alterado o termo inicial do auxílio-acidente para a data da cessação do auxílio-doença anterior, em vista das disposições regulamentares, bem como das conclusões do Perito, a indicar que, na ocasião, o segurado já se encontrava incapaz .
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora