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AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TRF1. 1016699-25.2021.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:26

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA 1. Procedente o pedido de auxílio-acidente formulado nos autos, a controvérsia se resume ao termo inicial do benefício e à fixação dos honorários advocatícios. 2. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91). No mesmo sentido é o Tema Repetitivo nº 862 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Deve ser alterado o termo inicial do auxílio-acidente para a data da cessação do auxílio-doença anterior, em vista das disposições regulamentares, bem como das conclusões do Perito, a indicar que, na ocasião, o segurado já se encontrava incapaz . 4. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016699-25.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016699-25.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7006320-73.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: AGENOR FELIX DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1016699-25.2021.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente formulado na inicial, a partir da data de encerramento do seu vínculo empregatício, ou seja, 01/01/2020 (fls. 116/122).

O INSS foi condenado no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença.

Em suas razões recursais, a parte autora se limita a sustentar que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da cessação do auxílio-doença, no termos do que dispõe o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. Também postula o pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 11 e 12, do CPC (fls. 124/131).

Sem contrarrazões.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, o propósito recursal se limita à alteração do termo inicial do benefício e à fixação dos honorários advocatícios.

No caso, a parte autora recebeu auxílio-doença de 21/09/2016 a 28/02/2017, além de ter mantido vínculo empregatício de 01/01/2007 a 01/01/2020 (fl. 87).

O juízo singular concluiu que a data de início do benefício deve ser fixada no final do seu vínculo de emprego, antes referido, qual seja, em 01/01/2020.

Quanto ao tema, dispõe o art. art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91 que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

O STJ, acompanhando o texto legal, definiu, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 862, que O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Ademais, a prova pericial (fls. 45/47) concluiu que a limitação decorre de lesão sofrida em 07/09/2016, ocasião em que a parte autora sofreu traumatismo perfurante no olho direito. Sendo assim,  não há dúvida de que a inaptidão da parte apelante remonta à data em que o primeiro benefício foi cessado.

Advirta-se sobre a tese firmada no julgamento do tema nº 1.013, do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”

Assim, é plenamente possível, consoante o julgado, a percepção simultânea de benefício previdenciário por incapacidade conjuntamente com as rendas advindas do exercício do trabalho remunerado.

Ademais, os honorários advocatícios foram bem fixados na sentença, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas, ante o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para modificar o termo inicial do benefício, que passa a ser a data de cessação do anterior auxílio-doença.

É o voto.

Brasília, 22 de maio de 2024.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1016699-25.2021.4.01.9999

AGENOR FELIX DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843, VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

1. Procedente o pedido de auxílio-acidente formulado nos autos, a controvérsia se resume ao termo inicial do benefício e à fixação dos honorários advocatícios.

2. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91). No mesmo sentido é o Tema Repetitivo nº 862 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Deve ser alterado o termo inicial do auxílio-acidente para a data da cessação do auxílio-doença anterior, em vista das disposições regulamentares, bem como das conclusões do Perito, a indicar que, na ocasião, o segurado já se encontrava incapaz .

4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. 

Brasília, 22 de maio de 2024.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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