
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SENHORA DOS ANJOS COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005021-47.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SENHORA DOS ANJOS COSTA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente, com a data do início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (29/05/2018).
O INSS alega que a sentença deve ser reformada aos seguintes argumentos: “inexistente qualquer suporte material de que tenha ocorrido acidente de trabalho; e (c) inocorrência de incapacidade permanente e total (mas apenas parcial, e para algumas atividades restritas e delimitadas)" , logo, ausentes os requisitos para a concessão do benefício auxílio-acidente ou auxílio-doença.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005021-47.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SENHORA DOS ANJOS COSTA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de benefício previdenciário de cunho indenizatório, devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
O auxílio-acidente não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. Dessa forma, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
A legislação previdenciária assegura o direito à percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados (urbano e rural), ao trabalhador avulso e ao segurado especial. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individual e facultativo (art. 18, §1º do Plano de Benefícios). Ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar nº 150/2015, é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.
De acordo com o art. 30, §1º, do Regulamento da Previdência Social; decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
A legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Nesse sentido é o tema repetitivo 416 do STJ:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
De se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nesse sentido temos o tema repetitivo 156 do STJ:
Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Do laudo médico realizado em 09/10/2017 (id. 44634564 - Pág. 36/40) o perito informou que a parte autora, profissão agricultora, é portadora de fibromialgia e espondilose torácica, implicando incapacidade parcial e permanente desde 03/2018, e passível de reabilitação profissional.
Extrai-se do laudo que a parte autora “Deverá evitar sobrecarga em tórax para evitar agravo de sua enfermidade degenerativa em tórax. Apta ao labor rural como retireira e atividades domésticas.”
O expert ainda esclareceu que a doenças não decorrem de acidente de trabalho ou do trabalho exercido.
Verifica-se dos autos, que não houve acidente de qualquer natureza que gerasse a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual da parte autora. Portanto incabível a concessão do benefício auxílio-acidente.
Veja-se jurisprudência desta eg. Corte acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1- A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. 2. Na presente situação, a controvérsia centra-se na existência de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. No contexto do auxílio acidente, é crucial a demonstração inequívoca da consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza. Embora a autora alegue a ocorrência de um erro médico como causa da lesão no nervo, não há evidências documentais no acervo probatório que comprovem tal imperícia por parte do profissional de saúde. 3. A falta de respaldo factual compromete a vinculação do incidente à categoria de acidente, requisito essencial para a concessão do auxílio acidente. Ademais, o laudo apresentado indica a existência de sequelas provenientes de uma cirurgia (As sequelas do esvaziamento ganglionar causaram déficit funcional do membro superior direito), entretanto, este fato isolado não é suficiente para ser considerado como acidente. É importante salientar que intervenções cirúrgicas realizadas para o tratamento de enfermidades podem, naturalmente, resultar em sequelas físicas necessárias ao processo terapêutico, sem que isso implique, necessariamente, em um erro médico. 4. Caso em que, diante da diferenciação entre as sequelas decorrentes de procedimentos médicos essenciais e aquelas provenientes de incidentes classificáveis como acidentes, em especial os erros médicos, e levando em conta a falta de evidências convincentes apresentadas pela autora para comprovar de forma inequívoca a ocorrência do erro médico durante a cirurgia, conclui-se que não restou configurado o acidente de qualquer natureza. 5. Apelação da autora não provida.
(AC 1000264-44.2020.4.01.4103, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.)
Todavia, é cabível a concessão do benefício auxílio-doença, tendo em vista a existência da incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora e com possibilidade de reabilitação. Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFICIO COM A REABILITAÇÃO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A perícia médica judicial concluiu que a parte requerente é portadora de sequela de fratura de coluna torácica ao nível de T8-CID-10: T91.1, e que tal condição ensejou a incapacidade laborativa permanente e parcial da parte autora (ID 152512530 - Pág. 83 fl. 150). O laudo médico pericial também atestou que é possível a reabilitação, e que o apelante está apto para atividades que não exijam esforços físicos intensos e sobrecarga de coluna, conforme resposta ao quesito 09 (nove) (ID 20585059 - Pág. 102 fl. 104). Além disso, cabe destacar que o autor é jovem, contando atualmente apenas com 39 (trinta e nove) anos de idade. 3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões. 4. Dessa forma, como a perícia médica judicial consignou que há possibilidade de reabilitação, não é devida a aposentadoria por invalidez, conforme decidido no Juízo de origem. 5. No presente caso, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez, ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional, conforme arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/9. Observa-se que a sentença do Juízo de origem não seguiu os parâmetros acima; portanto, deve ser reformada. 6. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. 7. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 8. Apelação da parte autora parcialmente provida, somente para condicionar a cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional do autor para atividade que lhe garanta a subsistência, ou à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos acima. Ex officio, procedo à alteração dos índices de correção monetária, nos termos acima explicitados. (AC 1023706-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB CONFORME O ART. 49 DA LEI 8.213/91. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DCB CONFORME ART. 61, §1º, DA MESMA LEI. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez rural, considerando a ausência de sua qualidade de segurado especial.
2. Irresignada, a parte autora sustenta a reforma da sentença, considerando que a presente ação trata de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença de empregado urbano, no qual o autor gozou no período de 11/2010 a 09/2017, e requereu a extensão do prazo do benefício junto ao INSS em 09/10/2017 e 18/01/2018, e que mantinha a qualidade de segurado especial, conforme o artigo 15, inciso III, da lei 8.213/91, independente de contribuições, pelo período de 12 meses após cessar a segregação.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. No caso, a parte autora, nascida em 06/08/1969, requereu administrativamente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 09/10/2017 e 18/01/2018.
5. Comprovou sua qualidade de segurado, juntando aos autos a certidão de casamento realizado em 2001, consignando a profissão do autor como motorista; laudo médico realizado em agosto de 2012, juntado aos autos n. 0001891-2011.811.0024/MT, que tramitou na 2ª Vara da comarca de Chapada dos Guimarães/MT, registrando a profissão declarada pelo autor de motorista de caminhão; CNIS do autor registrando vínculos empregatícios urbanos de 04/1994 a 01/1998, 05/1999 a 09/2001, vínculo com o município de Planalto da Serra/MT em 10/2003, e o recebimento do benefício de auxílio-doença nos períodos de 11/2009 a 03/2010, 11/2010 a 09/2017.
6. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, a perícia médica judicial produzida nos autos indicou sua existência de forma parcial e permanente para o exercício das atividades laborais habituais, nos seguintes termos: “Periciando com o diagnóstico de transtorno dos discos intervertebrais cervicais e lombares, associado a gonartrose bilateral, estando em acompanhamento médico e em uso de medicamentos. Apresenta comprometimento funcional da coluna vertebral e dos joelhos ao exame clínico-pericial, estabilizada clinicamente e que o incapacita definitivamente para a atividade laborativa habitual. Pelo quadro clínico evidenciado, o periciando apresenta capacidade laborativa residual que lhe permite ser reabilitado. Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que foi constatada a presença de incapacidade laborativa parcial e permanente. Não apresenta limitação para a vida independente.”.
7. Nesse sentido, da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho devendo ser reformada a sentença recorrida quanto ao indeferimento do benefício, de forma a ser concedido o benefício de auxílio-doença.
8. Impõe-se esclarecer que, na hipótese, pelos documentos acostados aos autos, a parte autora sustenta uma condição de segurado do RGPS, mas não comprova sua qualidade de segurado especial, o que, ainda assim, não traria alterações para o deslinde da controvérsia e a concessão do benefício.
9. Em relação a data de cessação do auxílio-doença, na hipótese em exame, conforme recomendação prevista no §1º, art. 62 da Lei 8.213/91, o benefício somente poderá ser suspenso quando o segurado for reabilitado, e, não o sendo, deverá lhe ser concedida aposentadoria por invalidez.
10. Em relação a data de cessação do auxílio-doença, conforme recomendação prevista no §8º, art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício.
11. Considerando os exames/relatórios médicos acostados aos autos que demonstram a possibilidade de reabilitação da parte autora para vida produtiva, e do último prazo de gozo do benefício de auxílio-doença concedido, esse benefício deverá ser mantido até que ocorra a reabilitação do segurando, nos termos do art. 62, 1º, da Lei n. 8.213/91.
12. Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
13. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS, em 09/10/2017, até que seja reabilitado, na forma do art. 62, §1º. (APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000882-47.2023.4.01.9999-TRF1, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. TEMA 164 DA TNU. SÚMULA 72 DA TNU. TESE 1013 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.) 2.Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios. 3. Comprovada a invalidez parcial e permanente, com possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, foi deferido o benefício de auxílio-doença, motivadamente sem fixação da DCB, em harmonia com o disposto no Tema 164 da TNU. 4. A eventual atividade laboral exercida no período de incapacidade não impede a concessão de benefício previdenciário (Súmula 72 da TNU e Tese 1013 do STJ). 5. Apelação não provida. (AC 1016589-60.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/04/2024 PAG.)
Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe para que seja concedido o benefício auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Resguardado o direito do INSS em descontar as parcelas pagas à parte autora a título de auxílio-acidente.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005021-47.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SENHORA DOS ANJOS COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente, com a data do início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (29/05/2018).
2. O INSS alega que a sentença deve ser reformada aos seguintes argumentos: “inexistente qualquer suporte material de que tenha ocorrido acidente de trabalho; e inocorrência de incapacidade permanente e total (mas apenas parcial, e para algumas atividades restritas e delimitadas)”, logo, ausentes os requisitos para a concessão do benefício auxílio-acidente ou auxílio-doença.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
4. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
5. No laudo médico referente à perícia realizada em 09/10/2017, o perito informou que a parte autora, agricultora, é portadora de fibromialgia e espondilose torácica, implicando incapacidade parcial e permanente desde 03/2018, sendo passível de reabilitação profissional. Extrai-se do laudo que a parte autora “Deverá evitar sobrecarga em tórax para evitar agravo de sua enfermidade degenerativa em tórax. Apta ao labor rural como retireira e atividades domésticas.” O expert ainda esclareceu que a doenças não decorrem de acidente de trabalho ou do trabalho exercido.
6. Extrai-se dos autos que não houve acidente de qualquer natureza que gerasse a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual da parte autora. Portanto, incabível a concessão do benefício auxílio-acidente.
7. Todavia, é cabível a concessão do benefício auxílio-doença, tendo em vista a existência da incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora e com possibilidade de reabilitação. Precedentes.
8. A sentença deve ser reformada para que seja concedido o benefício auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
9. Resguardado o direito do INSS de descontar as parcelas pagas à parte autora a título do auxílio-acidente.
10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
12. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
