
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA DETH FERREIRA BORGE DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1029743-77.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença, em 9/10/2018 (fls. 256/271).
Em suas razões, a autarquia previdenciária sustenta que o laudo é esclarecedor quanto à aptidão laboral da parte autora e à inexistência de redução da capacidade para o trabalho, e requer o provimento do seu recurso para que o pedido seja julgado improcedente.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 282/285).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de auxílio-acidente está previsto nos artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Dessa forma, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 12/7/1973, ajuizou a ação em 18/11/2019 postulando a concessão do benefício por incapacidade ou do auxílio-acidente desde 8/10/2018.
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada em 2/6/2021, apresenta “Seqüela de fartura de cóccix CID 10 S32. 2” decorrente da queda de uma motocicleta.
O perito concluiu que a autora não está incapacitada para o exercício das suas atividades laborais. Quando questionado a respeito da existência de grau de limitação para exercer o trabalho em razão da sequela apresentada, respondeu de forma negativa, conforme adiante transcrevo (fls. 227/236):
“(18) Qual o grau de limitação do autor para o trabalho? Descrever os tipos de atividades que o autor não está apto a exercer. Resposta: Não existe incapacidade
5. A enfermidade identificada gerou alguma sequela de natureza permanente/redução parcial da capacidade laboral? Resposta: Não
6. O atual quadro clínico da autora permite que a mesma exerça normalmente suas funções de lavradora? Resposta: SIM”
Trata-se de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, a qual contém elementos suficientes para avaliar a existência de incapacidade para fins de concessão do benefício pretendido.
Assim não havendo, atualmente, comprometimento, limitação ou redução da capacidade laborativa, o pretensão do autor não merece prosperar, merecendo reparo a sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para afastar a concessão do auxílio-acidente e julgar improcedentes os pedidos formulados.
É o voto.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1029743-77.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANA DETH FERREIRA BORGE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO.
1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).
2. A ausência redução da capacidade laboral da parte autora, constatada por prova pericial oficial, afasta o direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação interposta pelo INSS a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
