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AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANETE PARA O...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:20

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANETE PARA O TRABALHO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo. 2. O auxílio-acidente será concedido, ao segurado, a título de indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei 8.213/91). 3. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (RE 631240, Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe-220, 10-11-2014). 4. No caso, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença por acidente até 11/2017, o qual não foi convertido em auxílio-acidente. 5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "O autor sofreu fratura do fêmur direito consolidada e sequela de fratura da clavícula esquerda (pseudo-artrose, não consolidação), S72 e T92.0. O periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o labor as custas do membro superior esquerdo." 6. Deste modo, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008753-27.2021.4.01.4300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 06/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008753-27.2021.4.01.4300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1008753-27.2021.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CLEBIO BEZERRA DA MOTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1008753-27.2021.4.01.4300

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo.

A parte autora alega que a sentença deve ser anulada para que seja dado o prosseguimento do feito, ao argumento de que recebeu o auxílio-doença até a data de 11/2017.

 É o relatório.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1008753-27.2021.4.01.4300


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Da admissibilidade

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.  

Auxílio-acidente

O auxílio-acidente será concedido ao seguro, a título de indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). 

Dessa forma, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre oacidentee a redução da capacidade. 

A controvérsia cinge-se à necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o interesse de agir, em se tratando de auxílio-doença cessado e não convertido em auxílio-acidente. 

Esta Corte Regional pacificou o entendimento de que a exigência deprévio requerimento administrativonão deve prevalecer na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (RE 631240, Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe-220, 10-11-2014). 

Situação constante dos autos

No caso, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença por acidente até 11/2017, o qual não foi convertido em auxílio-acidente. 

Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: “O autor sofreu fratura do fêmur direito consolidada e sequela de fratura da clavícula esquerda (pseudo-artrose, não consolidação), S72 e T92.0. O periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o labor as custas do membro superior esquerdo.”

Deste modo, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado




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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008753-27.2021.4.01.4300

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

APELANTE: CLEBIO BEZERRA DA MOTA

Advogado do(a) APELANTE: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANETE PARA O TRABALHO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO  JUÍZO DE ORIGEM.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo.

2. O auxílio-acidente será concedido, ao segurado, a título de indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei 8.213/91). 

3. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (RE 631240, Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe-220, 10-11-2014).

4. No caso, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença por acidente até 11/2017, o qual não foi convertido em auxílio-acidente. 

5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: “O autor sofreu fratura do fêmur direito consolidada e sequela de fratura da clavícula esquerda (pseudo-artrose, não consolidação), S72 e T92.0. O periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o labor as custas do membro superior esquerdo.”

6. Deste modo, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.

7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado

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