
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FABIANO GONCALVES DE AGUIAR
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022390-20.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-doença, desde a data do seu indeferimento administrativo, sendo o benefício convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (fls. 157/160).¹
Em suas razões, a apelante sustenta que não foi comprovada a incapacidade total e permanente da parte recorrida para o exercício do seu trabalho, devendo ser afastada a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ante a possibilidade da sua reabilitação e, ainda, pelo fato de ser ela uma trabalhadora com apenas 38 (trinta e oito) anos de idade. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora e à correção monetária (fls. 163/166)
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
A concessão do benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dessa forma, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Ademais, de acordo com o art. 30, §1º, do Regulamento da Previdência Social (decreto n. 3.048/1999): “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.”
Vale ressaltar que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Veja-se:
É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma – TRF4, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
No mesmo sentido, o tema repetitivo 416 do STJ:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Ainda nessa linha, também se posicionou a Turma Nacional de Uniformização: “configurados os pressupostos para a concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo.” (PEDILEF 500147730124047114, de 10/09/2014).
Logo, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que ocorra a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no tema repetitivo 156: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.”
Ao fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 10/02/2019, postulando o restabelecimento de benefício por incapacidade, tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 05/11/2018 (fl. 17).
Os autos indicam que a parte recorrida auferiu auxílio-doença nos períodos de 04/05/2015 a 28/11/2017, não havendo dúvida quanto à sua qualidade de segurado (fl. 70).
De acordo com o laudo da perícia judicial – fls. 119/122, realizada em 19/09/2020, o autor, agricultor, com 38 (trinta e oito) anos e com ensino fundamental incompleto, foi vítima de acidente de motocicleta, em razão do qual sofreu lesões diversas.
Apresenta quadro de sequela de trauma que evolui com osteoartrose do joelho direito (artropatia femorotibial e femoropatelar) associado a fratura com avulsão de fragmento ósseo da espinha tibial sem sinais de consolidação, rotura no menisco lateral com perimeniscite, derrame articular femoropatelar com sinovite e hoffite, tendinite na inserção do quadríceps e anserina (CID T93.2, S83, M19.1, M17.5).
Para o Perito, as patologias causam impedimento parcial e permanente para o trabalho, situação iniciada em 2014.
Assim, em que pese o entendimento do magistrado a quo, no caso em análise estão presentes os requisitos legalmente estabelecidos para concessão do benefício de auxílio-acidente.
O benefício deve ter por termo inicial o dia seguinte àquele no qual ocorreu a cessação do anterior auxílio-doença, ou seja, 29/11/2017.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, concedendo-lhe o benefício de auxílio-acidente a partir do dia posterior à cessação do último benefício auferido.
Condeno o INSS na obrigação de pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, e juros moratórios desde a sua citação, pelos índices e taxa indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
Cuidando-se de verba alimentar e porque são fortes os elementos que evidenciam a probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), deve ser deferida a tutela provisória de urgência direcionada à imediata implantação do benefício.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
99
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022390-20.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FABIANO GONCALVES DE AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Tendo em vista a comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do aludido benefício.
4. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
