
POLO ATIVO: JAYLMA DIAS MARINHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439-A e THIAGO SILVA FERREIRA - MT20957-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031885-54.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, considerando que a limitação laboral observada nos autos não é suficiente para o deferimento do benefício pleiteado (fls. 97/101)¹.
Em suas razões recursais, a apelante insiste na presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, razão pela qual o seu pedido deve ser julgado procedente (fls. 102/109)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
A concessão do benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dessa forma, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Ademais, de acordo com o art. 30, §1º, do Regulamento da Previdência Social (decreto n. 3.048/1999): “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.”
Vale ressaltar que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Veja-se:
É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma – TRF4, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
No mesmo sentido, o tema repetitivo 416 do STJ:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Ainda nessa linha, também se posicionou a Turma Nacional de Uniformização: “configurados os pressupostos para a concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo.” (PEDILEF 500147730124047114, de 10/09/2014).
Logo, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que ocorra a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no tema repetitivo 156: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.”
Ao fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
O caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 02/12/2020, postulando a concessão de auxílio-acidente.
Os autos indicam que a segurada verteu contribuições ao regime previdenciário nos seguintes períodos: 06/2013 a 12/2013, 11/2015 a 06/2016, 09/2016 a 03/2018, 08/2019 a 10/2020. Também recebeu auxílio-doença de 26/09/2019 a 11/01/2020 (fls. 30/32).
A perícia judicial – fls. 81/91, cujo laudo se encontra às fls. 81/91, apresentou a seguinte conclusão:
Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral, leve, parcial e permanente devido a processo de consolidação viciosa de fratura de perna esquerda com artrose pós traumática no joelho, além da fratura da clavícula direita. Diagnósticos de: S42 – fratura da clavícula; S82.3 – fratura da diáfise da tíbia; M17.3Outras gonartroses pós-traumática.
Conclui-se possibilidade de exercer atividades habituais, mas com certa limitação e maior dispêndio energético, mesmo que mínimo, há limitação apresentada no membro inferior esquerdo, causando invalidez, gera leve incapacidade laboral para sua profissão habitual que exige esforços físicos e de locomoção. Há ainda acometimento do ombro direito, de forma residual atualmente.
O início do impedimento foi fixado em setembro de 2019, momento no qual a parte estava recebendo auxílio-doença, estando configurada, portanto, a sua qualidade de segurado, bem como a hipótese de que, após a suspensão do benefício, permaneceu com limitações para o trabalho.
Assim, em que pese o entendimento do magistrado a quo, no caso em análise estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.
O benefício deve ter por termo inicial o dia seguinte ao da cessação do anterior auxílio-doença, ou seja, 12/01/2020.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia posterior a cessação do último benefício.
Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, e juros moratórios a partir da citação da autarquia apelada, pelos índices e taxa indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
Cuidando-se de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), deve ser deferida a tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
62APELAÇÃO CÍVEL (198)1031885-54.2022.4.01.9999
JAYLMA DIAS MARINHO
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO SILVA FERREIRA - MT20957-A, VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Tendo em vista a comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora, com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
