
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A e LORRAINY PEREIRA RODRIGUES - GO58699-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000606-79.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, o INSS apela postulando a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício, haja vista a impossibilidade de concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000606-79.2024.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Ainda, dispõe o art. 86 do mesmo regramento legal que o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A legislação previdenciária assegura o direito à percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados (urbano e rural), doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. Por conseguinte, excluem-se do direito à percepção da benesse os segurados contribuinte individual e facultativo (art. 18, §1º da Lei 8.213/91).
Na hipótese, consta no laudo pericial que a incapacidade ocorreu em 26.02.2021, após acidente de carro, tendo o autor recebido auxílio-doença no período de 07.04.21 a 31.10.21. Concluiu o expert que o requerente apresenta limitação da capacidade laborativa, podendo exercer sua atividade profissional, com a ressalva de que necessita de um esforço acrescido. Segundo o conjunto probatório acostado aos autos o autor tem recolhimentos como contribuinte individual pelos períodos de 01.02.08 a 28.02.18, 01.04.18, 01.05.19 a 31.03.21, 07.04.21 a 31.10.21, e 01.01.22 a 31.08.22, concluindo-se, portanto, que este não faz jus ao benefício concedido (auxílio-acidente), nos termos do art. 18, §1º da Lei 8.213/91.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000606-79.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A, LORRAINY PEREIRA RODRIGUES - GO58699-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Ainda, dispõe o art. 86 do mesmo regramento legal que o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. A legislação previdenciária assegura o direito à percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados (urbano e rural), doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. Por conseguinte, excluem-se do direito à percepção da benesse os segurados contribuinte individual e facultativo (art. 18, §1º da Lei 8.213/91).
3. Na hipótese, consta no laudo pericial que a incapacidade ocorreu em 26.02.2021, após acidente de carro, tendo o autor recebido auxílio-doença no período de 07.04.21 a 31.10.21. Concluiu o expert que o requerente apresenta limitação da capacidade laborativa, podendo exercer sua atividade profissional, com a ressalva de que necessita de um esforço acrescido. Segundo o conjunto probatório acostado aos autos o autor tem recolhimentos como contribuinte individual pelos períodos de 01.02.08 a 28.02.18, 01.04.18, 01.05.19 a 31.03.21, 07.04.21 a 31.10.21, e 01.01.22 a 31.08.22, concluindo-se, portanto, que este não faz jus ao benefício concedido (auxílio-acidente), nos termos do art. 18, §1º da Lei 8.213/91.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
