
POLO ATIVO: MARCIEL JANUARIO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO LEONARDO BETTANIN OLIVEIRA - GO44712-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011744-43.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARCIEL JANUARIO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, uma vez que o laudo pericial não constatou a redução capacidade laboral.
Em suas razões recursais, o autor pleiteia a reforma da sentença e concessão do benefício de auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer a designação de nova perícia médica a ser realizada por médico especialista, ao argumento de cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011744-43.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARCIEL JANUARIO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de benefício previdenciário de cunho indenizatório, devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
O auxílio-acidente não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. Dessa forma, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
A legislação previdenciária assegura o direito à percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados (urbano e rural), ao trabalhador avulso e ao segurado especial. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individual e facultativo (art. 18, §1º do Plano de Benefícios). Ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar nº 150/2015, é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.
De acordo com o art. 30, §1º, do Regulamento da Previdência Social; decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
A legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Nesse sentido temos o tema repetitivo 416 do STJ:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
De se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nesse sentido temos o tema repetitivo 156 do STJ:
Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Em análise aos documentos apresentados, constata-se que a limitação laboral para a atividade habitual da parte autora não restou comprovada pela perícia médica (id. 420451103 - Pág. 129/134).
A perícia médica judicial afirmou: “Periciado teve Acidente de Moto em 2008, onde teve Fratura de Punho Esquerdo, foi submetido à tratamento cirúrgico, fratura consolidada e curada, se apresentando sem perdas funcionais, garra preservada, mecânica da mão esquerda normal, sem sequelas incapacitantes, em bom estado geral, sem deformidades anatômicas, sem gravidades, sem sequelas importantes incapacitantes, recebeu benefício até sua recuperação, não apresentando incapacidade para o labor.” E concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.
Nesse contexto, em que não restou comprovado que a enfermidade da parte autora tenha implicado redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. Assim, a mera alegação de qualidade insatisfatória não implicam necessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Veja-se:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Preliminarmente, insurge-se o INSS quanto a ausência de intimação para se manifestar acerca do estudo social e da não apresentação das respostas aos quesitos apresentados. Inicialmente, de relevo aclarear que a jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte, alinhou-se no sentido de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo, de sorte que a ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ao perito do juízo ou a manifestação acerca do laudo não implica necessariamente nulidade da perícia, se não ficar demonstrado prejuízo à parte interessada, sobretudo, em razão da fundamentação elucidativa esposada no laudo, suficiente para a plena convicção do julgador, como ocorreu no caso dos autos. (...) 8. Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado, mormente, em razão da gravidade das enfermidades diagnosticadas (esquizofrenia paranoide e transtornos depressivos), ocasionando incapacidade laboral por, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses. Ademais, o autor já foi interditado judicialmente, evidenciando a gravidade do seu quadro clínico; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no estudo socioeconômico e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus, devendo o INSS proceder, administrativamente, à análise dos requisitos necessários para a manutenção ou cessação da benesse. 10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 12. Apelação do INSS desprovida.(AC 0012866-93.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/07/2023)
O perito destacou ainda que se baseou no exame físico realizado durante a perícia e nos documentos médicos juntados aos autos, para proferir o laudo pericial, de modo que não restou demonstrado qualquer vício, ao contrário do quanto alegado pelo apelante.
Ademais, esta eg. Corte possui o entendimento de que não há que se presumir a irregularidade de laudo pericial, pelo mero fato de ser produzido por médico não especialista, não sendo a especialidade do profissional pressuposto de validade da prova pericial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. Precedentes. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença). 3. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 4. Comprovada a ausência de incapacidade, mediante a realização de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento do benefício. 5. Hipótese em a perícia judicial não comprovou a redução de capacidade laboral da parte autora, afastando, também, o direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 6. Apelação da parte autora não provida.(AC 1031147-66.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF- PRIMEIRA REGIÃO- NONA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG)
Outrossim, o Conselho Federal de Medicina preceitua que o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de 1º grau, mantendo suspensa a sua exigibilidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011744-43.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARCIEL JANUARIO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉDICO PERITO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, uma vez que o laudo pericial não constatou a redução da capacidade laboral.
4. Em suas razões recursais, o autor pleiteia a reforma da sentença e concessão do benefício de auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer a designação de nova perícia médica a ser realizada por médico especialista, ao argumento de cerceamento de defesa.
5. Não comprovado que a enfermidade da parte autora implica redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
6. Esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. A ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ou a ausência de manifestação acerca do laudo não implicam necessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Precedente.
7. Conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a pertinência da especialidade médica não consubstancia, em regra, pressuposto de validade da prova pericial.
8. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
