
POLO ATIVO: ALEXANDERSON RODRIGUES MENDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012059-71.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, ante a inexistência de incapacidade laborativa (fls. 175/178).
Nas razões de apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício pleiteado. Subsidiariamente, suscita a nulidade do laudo médico pericial e da sentença, requerendo seja realizada a complementação do laudo. Por fim, roga pelo acolhimento da prova emprestada juntada aos autos, produzida em ação de cobrança de seguro DPVAT (fls. 203/221).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Nulidade processual
A parte apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, considerando que a sentença recorrida se embasou em prova médica pericial cujo laudo se encontra incompleto e, portanto, insuficiente para a formação do convencimento do Juízo.
Compreendo, todavia, que a aludida questão deverá ser analisada juntamente com o mérito, pois com ele se confunde.
Mérito
O auxílio-acidente será concedido ao segurado, a título de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91).
No caso ora examinado, a perícia médica oficial concluiu pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade da parte autora para o exercício das suas atividades laborais habituais, impossibilitando, em consequência, a concessão do benefício postulado na petição inicial.
Com efeito, o Perito afirmou que o autor, embora apresente fratura consolidada em fêmur esquerdo, não se encontra incapacitado para o exercício de atividades laborativas.
Esclareceu, ainda, que o autor sofreu fratura no fêmur esquerdo, em 2013, quando foram colocados placa e parafuso, e, dois meses após, houve quebra da placa, sendo realizada nova cirurgia, com implante de haste intramedular. Afirmou, no entanto, que, ao exame físico, apresenta pequena limitação de flexão de quadril esquerdo, porém não há incapacidade.
A par disso, não há nos autos qualquer elemento probatório dotado de idoneidade para autorizar o afastamento das conclusões inseridas no laudo pericial.
Dispõe o art. 480, caput, do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Não é esse, todavia, o caso dos autos, pois o laudo da perícia realizada no processo está bem fundamentado, com indicação de todos os aspectos relevantes para o exame da matéria, constando resposta aos quesitos apresentados.
No que se refere ao pedido de acolhimento da prova emprestada, conquanto seja admitido o laudo pericial do Seguro DPVAT, que, no caso, constatou a incapacidade parcial do autor, ela não necessariamente deverá prevalecer.
Trata-se de mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes, com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do Juízo acerca da redução da capacidade laboral do autor.
Não as desconstitui, mormente no caso dos autos, em que as conclusões do perito são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade.
Nesse cenário, não existindo nos autos qualquer prova da incapacidade do autor ou da redução da sua capacidade, no que se refere à sua impossibilidade de desempenhar, regularmente, as suas atividades profissionais — pressuposto indispensável à concessão do benefício pleiteado—, não há fundamento legal capaz de respaldar a procedência do seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pela parte autora, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em vista do benefício da gratuidade da justiça.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012059-71.2024.4.01.9999
ALEXANDERSON RODRIGUES MENDES
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O auxílio-acidente será concedido ao segurado, a título de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem a redução da sua capacidade para desenvolver o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/91).
2. O laudo médico pericial deve ser acolhido, quando elaborado de forma objetiva e sob o crivo do contraditório, ainda que as suas conclusões apontem para a ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador, ou, ainda, de redução da sua capacidade laboral.
3. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento.
4. O direito ao benefício de auxílio-acidente pleiteado não se configura quando inexistente a comprovação da existência de incapacidade ou da redução da capacidade laboral do segurado.
5. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica a necessidade de realização de uma nova perícia, nem de complementação daquela já realizada, nos termos do art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
6. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório.
7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora