
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EURIPEDES ANTONIO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO PINHEIRO DAVI - GO26226-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1025911-36.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (fls. 222/226)¹.
Em suas razões, o INSS sustenta, em resumo, que a limitação laboral constatada na parte apelada não é suficiente para o deferimento do benefício. Requer o julgamento de improcedência do pedido (fls. 235/241).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
A concessão de benefício de auxílio-acidente está prevista nos artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dessa forma, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Ademais, de acordo com o art. 30, §1º, do Regulamento da Previdência Social (decreto n. 3.048/1999): “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.”
Vale ressaltar que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Veja-se:
É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma – TRF4, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 416 do STJ:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Ainda nessa linha, também se posicionou a Turma Nacional de Uniformização: “configurados os pressupostos para a concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo.” (PEDILEF 500147730124047114, de 10/09/2014).
Logo, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que ocorra a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 156: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.”
Ao fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 02/04/1960, ajuizou a ação em 22/11/2019.
O extrato previdenciário da parte autora, ora recorrida, registra a existência de recolhimentos ao RGPS nas seguintes competências: 09/1980 a 01/1981, 08/1984 a 12/1984, 07/1985 a 12/1985, 02/1898 a 05/06/1986, 06/1987 a 05/1988, 09/1989 a 12/1990, 10/1999 a 05/2002, 04/2004 a 09/2007, 11/2007 a 09/2012, 04/2008, 07/2008, 09/2012 a 01/2017. Também foi comprovada a percepção de auxílio-doença nos períodos de 28/02/2010 a 09/05/2010 e de 03/11/2013 a 15/02/2014 (fl. 31).
Assim, os aludidos registros comprovam suficientemente a qualidade de segurado.
De outro lado, foi realizada perícia médica judicial em 10/11/2021, de cujo laudo se constata que o autor, eletricista, nascido em 02/04/1960 e com ensino fundamental incompleto, apresenta "luxação entorse e distensão das articulações joelho direito e esquerdo (S83), gonartrose (M17.9), coxartrose (M16) e fratura antebraço (T92.1)" –, decorrentes de acidente automobilístico, molésitas que causam o seu impedimento laboral parcial e permanente, desde de 2010.
O expert atestou que o autor encontra dificuldade para realizar atividades de médio e alto impacto, condições inseridas na sua função habitual (quesito f, fl. 183) (fls. 182/185).
Assim, tratando-se de condição de recução da capacidade para o labor, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Ademais disso, a alegação recursal de que a redução da capacidade laboral é insuficiente para o deferimento do benefício não deve subsistir, em vista do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 416 do STJ, citado na fundamentação.
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO MÍNIMA. 1. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3. Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa."
(TRF-4 - AC: 50237137620194049999 5023713-76.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários recursais ficam fixados em um por cento sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
71APELAÇÃO CÍVEL (198)1025911-36.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EURIPEDES ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO PINHEIRO DAVI - GO26226-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem a redução da capacidade para o desenvolvimento do trabalho que habitualmente exercia.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício.
4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
