
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WENDELL MARCOS SOUZA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIAMAR APARECIDA SANTOS SOARES ELIZIARIO - GO38169 e SILMARA ANDRADE DA SILVA - GO51965
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001866-94.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-acidente, por ter sido comprovada a redução da capacidade da parte autora em laudo pericial (fls. 116/117).
No seu recurso, a autarquia previdenciária sustenta que o último recolhimento do autor foi como contribuinte individual, não fazendo jus, portanto, ao benefício. Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 135/140).
Em sede de contrarrazões, a parte autora sustenta que na data do acidente mantinha a qualidade de segurado em virtude de ter vertido, em período anterior ao acidente, contribuições como segurado obrigatório e que, portanto, estava em gozo do período de graça. Requer que seja negado provimento à apelação do INSS (fls. 153/159).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Insurge-se o INSS contra a sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, sustentando que a parte autora não faz jus ao recebimento do aludido benefício, tendo em vista que, à época do acidente, estava recolhendo contribuições na qualidade de contribuinte individual.
Não merece reforma, todavia, a sentença recorrida.
A concessão do benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dessa forma, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Ademais, de acordo com o art. 30, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (decreto n. 3.048/1999): “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.
Vale ressaltar que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Veja-se:
É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma – TRF4, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
No mesmo sentido, o tema repetitivo 416 do STJ:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Ainda nessa linha, também se posicionou a Turma Nacional de Uniformização: “configurados os pressupostos para a concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo.” (PEDILEF 500147730124047114, de 10/09/2014).
Logo, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que ocorra a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 156: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.”
Anote-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente independe de carência, conforme dispõe o art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
O caso em exame
Do laudo da perícia médica judicial, realizada no dia 31/03/2022, extrai-se que a parte autora, contando à época com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ajudante de pedreiro, primeiro grau incompleto, relata que em 13/03/2010 sofreu acidente de trânsito que o levou a uma fratura no crânio (calota craniana em região frontal direita).
O expert constatou que houve redução da capacidade laboral em decorrência do acidente sofrido, e que a data de início da redução da capacidade remonta à data do acidente (fls. 59/67).
Por meio do CNIS, verifica-se que o autor mantinha a qualidade de segurado, pois além de recolher como contribuinte individual, estava em gozo do “período de graça”, tendo em vista recolhimento anterior como segurado obrigatório.
Ora, do Extrato de Dossiê Previdenciário (fls. 76/77), constata-se que os últimos recolhimentos da parte autora como segurado obrigatório da previdência, antes do acidente, na qualidade de empregado, ocorreu no período compreendido entre 06/03/2008 e 10/11/2009. Por sua vez, o acidente ocorreu em 13/03/2010, razão pela qual ainda estava em gozo do “período de graça”.
Vale anotar, por necessário, que o contribuinte individual não figura no rol do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o que se traduz em vedação legal à concessão do benefício de auxílio-acidente a essa categoria de segurado.
Ocorre, todavia, que o fato de o autor haver efetivado recolhimento em data imediatamente anterior ao acidente, como contribuinte individual, não têm o condão de suprimir o seu direito ao período de graça, legalmente garantido, que o amparava em razão dos recolhimentos mais remotos à data do acidente, porém dentro do prazo legal.
Com efeito, assim dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei 8213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Nesse sentindo é o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 2. Na data do acidente o autor usufruía do “período de graça”, nos termos do Art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e também recolhia como contribuinte individual. 3. O contribuinte individual não figura no rol do Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o que se traduz em vedação legal à concessão do auxílio acidente a essa categoria de segurado. 4. No caso em análise, não há como olvidar que na época do acidente, além de recolher como contribuinte individual, o autor também estava em gozo do “período de graça”, usufruindo da extensão da cobertura previdenciária que lhe garantia a possibilidade de obter a concessão do auxílio acidente, se satisfizesse os demais requisitos legais, tratando-se de direito adquirido incorporado ao seu patrimônio jurídico, em razão das contribuições vertidas para a Previdência Social durante o vínculo empregatício mantido de 01/03/2014 a 13/02/2017. 5. Negar ao autor o benefício de auxílio acidente, com fundamento no Art. 18, § 1º, da Lei de Benefícios, seria ignorar a especificidade do caso, como também violaria a garantia constitucional do direito adquirido. 6. Laudo pericial conclusivo pela existência de sequelas causadas por acidente de qualquer natureza, que implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 7. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio acidente. 8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do réu e recurso adesivo do autor desprovidos. (TRF-3 - ApCiv: 52736722520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/03/2023.
Nesse contexto, não merecem prosperar as alegações do INSS, pois em análise ao CNIS verifica-se que se encontram presentes os requisitos para a concessão do benefício ora postulado.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
117
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001866-94.2024.4.01.9999
WENDELL MARCOS SOUZA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LIAMAR APARECIDA SANTOS SOARES ELIZIARIO - GO38169, SILMARA ANDRADE DA SILVA - GO51965
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. O contribuinte individual não figura no rol do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o que se traduz em vedação legal à concessão do auxílio acidente a essa categoria de segurado.
4. Na época do acidente, além de recolher como contribuinte individual, a parte autora também estava em gozo do “período de graça”, usufruindo da extensão da cobertura previdenciária que lhe garantia a possibilidade de obter a concessão do auxílio-acidente, se satisfizesse os demais requisitos legais.
5. Demonstrada, portanto, a condição de segurado, bem como a redução de sua capacidade laborativa decorrente de sequela permanente de fratura, em virtude de acidente, é devido o benefício de auxílio-acidente.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora