
POLO ATIVO: LEONARDO FURTUNATO FAGUNDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017691-20.2020.4.01.9999
APELANTE: LEONARDO FURTUNATO FAGUNDES
Advogado do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Registro que as folhas mencionadas referem-se à rolagem única em ordem crescente.
Na origem LEONARDO FURTUNATO FAGUNDES ingressou com ação contra o INSS pedindo para que o benefício de auxílio-acidente fosse convertido o em aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade definitiva.
Sentença (ID 68974028 – fls. 74/79) prolatada pelo MM. Juiz da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.
O autor apela (ID 68974028 – fls 83/89) requerendo a alteração da DIB para 20/04/2018, data do último requerimento administrativo.
Sem contrarrazões (Certidão ID 68974028 – Fls. 93)
É o Relatório
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017691-20.2020.4.01.9999
APELANTE: LEONARDO FURTUNATO FAGUNDES
Advogado do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Inicialmente consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Trata-se de apelação interposta LEONARDO FURTUNATO FAGUNDES em face de sentença que converteu auxílio-acidente previdenciário em aposentadoria por invalidez, com início da DIB na data do laudo pericial.
Nas razões de apelação reitera que, “após sofrer um acidente, ficou incapacitado para desempenhar suas atividades laborais habituais” (ID 68974028 – fls 84/89).
Registra que recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário do dia 23/03/2011 ao dia 30/07/2011. Que em fevereiro de 2018, após piora do seu quadro clínico, fez novo requerimento de auxílio-doença e que, em abril daquele mesmo ano, o auxílio-doença foi revertido em auxílio-acidente previdenciário, NB 624.441.713-9 (ID 68974028 – fls 19/21)
Notadamente visível que a causa de pedir está relacionada a acidente do trabalho, pois consta expressamente do laudo pericial que a incapacidade decorre desse tipo de acidente.
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).
Assim também é o entendimento jurisprudencial desta Corte que tem decidido que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito. (AC 1010446-16.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 4. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1013527-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)
Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Corte competente para julgar o recurso de apelação
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017691-20.2020.4.01.9999
APELANTE: LEONARDO FURTUNATO FAGUNDES
Advogado do(a) APELANTE: LUZINETE PAGEL - RO4843
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.
1. Apelação interposta em face de sentença que converteu auxílio-acidente previdenciário em aposentadoria por invalidez, com início da DIB na data do laudo pericial.
2. Notadamente visível que a causa de pedir está relacionada a acidente do trabalho. Logo, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3. Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).
4. Assim também é o entendimento jurisprudencial desta Corte que tem decidido que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a quem caberá apreciar o recurso de apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste tribunal e determinar a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
