
POLO ATIVO: CLEUZA TOLEDO GIRARDI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA DONDE MENDES - RO4785-A e MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005657-71.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a autarquia demandada à concessão e ao pagamento das prestações vencidas do benefício de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade fixado no laudo pericial (julho de 2022) – fls. 140/143.
A parte autora se limita a sustentar que a data de início de benefício deve corresponder à data de cessação do anterior auxílio-doença, ocorrida em 29/06/2020, quando já se encontrava incapaz (fls. 144/147).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A parte autora ajuizou a ação em 30/09/2022, postulando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
No caso, a segurada recebeu a prestação previdenciária de auxílio-doença no período de 14/06/2017 a 29/06/2020, quando foi cessada (fl. 40).
O propósito recursal fica restrito à fixação da data de início do benefício, uma vez que a parte apelante sustenta quer ele deve coincidir com a data de cessação do auxílio-doença usufruido anteriormente.
Quanto ao tema, dispõe o art. 60 e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo do benefício.
A perícia médica judicial (fls. 70/77) foi realizada em 05/03/2023, ocasião em que foi constatada a incapacidade temporária da parte autora para a atividade declarada, tida como incontroversa pelo Perito desde julho de 2022. A seguir, seguem transcritas as conclusões do expert:
A periciada é portadora de lesões da coluna vertebral cervical e lombar. De bom prognóstico. Deverá dar continuidade com o tratamento médico e fisioterápico para estabilizar seu quadro clinico. Durante o ato da perícia médica apresenta contratura muscular paravertebral e dores aos movimentos ativos da coluna vertebral, dores nos membros superiores e inferiores com lasègue positivo bilateral. Concluo que a periciada permanece com incapacidade total e temporária para realizar suas atividades laborativas desde julho de 2022 por um período de 24 meses.
Ora, considerando as conclusões do Perito e o fato de que os elementos probatórios existentes nos autos não permitem concluir, com segurança, se a inaptidão da parte autora remonta a marco anterior, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade fixada no exame médico judicial.
Ademais, o eventual conteúdo do parecer do médico que assiste à parte autora, elaborado unilateralmente, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo oficial, que devem prevalecer, pois são decorrentes de prova técnica realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
70APELAÇÃO CÍVEL (198)1005657-71.2024.4.01.9999
CLEUZA TOLEDO GIRARDI
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA DONDE MENDES - RO4785-A, MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
2. Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 60 e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
3. No caso, não havendo elementos para a fixação da data de início da auxílio-doença conforme as disposições anteriores, o termo inicial deve ser mantido na data de início da incapacidade fixada pelo Perito judicial.
4. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
