
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS FERREIRA MARTINS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS - GO54091-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014657-66.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, Maria Das Graças Ferreira Martins Santos, em ação previdenciária para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O juízo a quo resolveu o mérito da lide nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), deferindo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 31/07/2020, pelo período de dois anos a partir da data da sentença.
O INSS se inconformou com a decisão, argumentando que, dada a natureza do auxílio-doença, a sentença deveria especificar a Data de Cessação da Incapacidade (DCB), em conformidade com o prazo legal, levando em conta a incapacidade parcial e a possibilidade de desempenho de outras atividades laborais. Alega que a Lei 13.457/2017, que alterou a Lei 8.213/91, reforça a necessidade de fixação da DCB em casos de concessão de auxílio-doença.
O INSS argumenta ainda que o laudo pericial judicial não fixou a DCB, apesar de reconhecer incapacidade parcial e permanente da autora, e que a determinação de pagamento do benefício por dois anos, a contar da sentença, é inapropriada, estendendo o pagamento por período superior ao devido sem fundamentação adequada.
Assim, requer o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, bem assim, a reforma da sentença para que a cessação do benefício seja determinada sem necessidade de perícia administrativa prévia, permitindo ao segurado a prorrogação do benefício mediante pedido nos quinze dias que antecedem a DCB, sob pena de cessação automática do benefício e a devolução das quantias recebidas por força de tutela antecipada, pagas por período superior ao devido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014657-66.2022.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A decisão do juízo de primeira instância concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 31 de julho de 2020, com duração estipulada para dois anos a partir da prolação da sentença.
O recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) limita-se à contestação da determinação da Data de Cessação do Benefício (DCB).
A questão central deste recurso reside na determinação da Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio-doença concedido ao segurado.
A legislação em vigor estabelece que, na falta de um prazo especificado para a duração do benefício, este deverá cessar após 120 dias, salvo se o beneficiário pleitear administrativamente sua prorrogação.
Reconhece-se, portanto, a importância da Alta Programada como mecanismo de gestão dos benefícios de auxílio-doença, visando à otimização do processo de recuperação dos segurados e à eficiência da concessão dos benefícios previdenciários.
Contudo, é imprescindível garantir ao segurado o direito de solicitar a prorrogação do benefício, especialmente em casos onde a incapacidade laborativa persista além do prazo inicialmente previsto.
Com base no exposto e em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicável, o a tese do INSS merece parcial provimento, de forma a manter o pagamento do benefício de auxílio-doença até a realização de nova perícia médica. Este procedimento deve respeitar o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91.
Neste sentido, confiram-se por oportuno precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELO DO INSS RESTRITO À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Apelo do INSS restrito à data de cessação do benefício e aos consectários da condenação. 2. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. 3. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. 4. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública. 5. O STJ, em sede de recurso repetitivo ( REsp 1.495.146/MG Tema 905), estabeleceu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária. 6. No que se refere aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o STF considerou constitucional a sua fixação segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. 7. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação). (TRF-1 - AC: 10065879420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 25/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/06/2021 PAG PJe 25/06/2021 PAG)
Adicionalmente, faculta-se ao segurado a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício, conforme prevê o §9º do mencionado artigo, garantindo-se, assim, a proteção ao direito de saúde e ao bem-estar do trabalhador incapacitado.
Esta medida assegura o equilíbrio entre a necessidade de controle dos benefícios previdenciários e o direito fundamental do segurado à assistência e à recuperação de sua capacidade laboral.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS para que sejam observados os regramentos previstos no art. 60 da Lei 8.213/91.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014657-66.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA MARTINS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS - GO54091-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELO DO INSS RESTRITO À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.
1. Apelo do INSS restrito à determinação da Data de Cessação do Benefício (DCB), conforme previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, em face de auxílio-doença.
2. Alteração legislativa pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, modifica o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, instituindo a Alta Programada. Estipula-se, quando possível, a fixação de um prazo estimado para a duração do benefício de auxílio-doença. Na ausência deste prazo, o benefício cessará após 120 dias, salvo se o beneficiário solicitar sua prorrogação administrativamente.
3. Sob a nova sistemática da alta programada, a cessação do pagamento do benefício ocorrerá após o término do prazo da DCB estabelecido judicialmente, administrativamente ou pela própria lei, a menos que haja pedido de prorrogação pelo segurado. O benefício deve ser mantido até a avaliação do pedido de prorrogação, seguida de novo exame pericial.
4. O benefício previdenciário deve ser preservado até a realização de nova perícia médica, respeitando o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91. Na ausência de previsão de restabelecimento da saúde no exame técnico, o benefício é concedido por 120 dias, facultando ao segurado, ainda incapacitado para o trabalho, a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício, de acordo com o §9º do artigo citado.
5. Honorários advocatícios mantidos consoante determinado na r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida, conforme disposto no item 4.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator