
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALDEMARINA COSTA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014229-21.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001174-91.2018.8.04.4701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALDEMARINA COSTA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a pagar à autora auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 18/5/2018 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia, isto é, 6/10/2020 (id 124070531, fls. 196/198).
Em suas razões, requer o INSS seja o processo extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores já pagos a título de aposentadoria, dentro do período da condenação (id 124070531, fls. 206 e 207).
A autora apresentou contrarrazões (id 124070531, fls. 225/227).
É o relatório.

PROCESSO: 1014229-21.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001174-91.2018.8.04.4701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALDEMARINA COSTA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a pagar à autora auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 18/5/2018 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia, isto é, 6/10/2020 (id 124070531, fls. 196/198).
Alega o INSS que a autora passou a receber, administrativamente, aposentadoria por idade, a partir do dia 23/8/2018, benefício esse inacumulável com aqueles deferidos na sentença, razão pela qual haveria ausência de interesse de agir superveniente. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores já pagos a título de aposentadoria, dentro do período da condenação (id 124070531, fls. 206 e 207).
De fato, conforme extrato do CNIS apresentado pelo INSS no id 124070531, fl. 207, a parte autora passou a receber, a partir do dia 23/8/2018, o benefício de aposentadoria por idade, benefício inacumulável com os benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Todavia, conforme demonstrado nos autos e assentado pela sentença, a parte autora fez jus ao benefício auxílio-doença a partir da data de entrada do requerimento administrativo - DER, ocorrido no dia 18/5/2018 (id 124070531, fl. 33).
Dessa forma, entre o requerimento administrativo de auxílio-doença e o deferimento da aposentadoria por idade, há parcelas devidas e ainda não pagas, razão pela qual permanece íntegro o interesse da apelada em receber as parcelas devidas anteriores ao deferimento administrativo desta última.
É dizer: a autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença entre o dia 18/5/2018 e o dia 23/8/2018.
Portanto, a apelação do INSS merece parcial provimento para que seja autorizado tão somente a compensação entre os valores pagos à autora a título de benefícios previdenciários inacumuláveis, no mesmo período.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

163
PROCESSO: 1014229-21.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001174-91.2018.8.04.4701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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POLO PASSIVO:WALDEMARINA COSTA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MESMO TÍTULO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a pagar à autora auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 18/5/2018 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia, isto é, 6/10/2020.
2. Alega o INSS que a autora passou a receber, administrativamente, aposentadoria por idade, a partir do dia 23/8/2018, benefício esse inacumulável com aqueles deferidos na sentença, razão pela qual haveria ausência de interesse de agir superveniente. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores já pagos a título de aposentadoria, dentro do período da condenação.
3. De fato, conforme extrato do CNIS apresentado pelo INSS, a parte autora passou a receber, a partir do dia 23/8/2018, o benefício de aposentadoria por idade, benefício inacumulável com os benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
4. Todavia, conforme demonstrado nos autos e acertado pela sentença, a parte autora fez jus ao benefício auxílio-doença a partir da data de entrada do requerimento administrativo - DER, ocorrido no dia 18/5/2018.
5. Dessa forma, entre o requerimento administrativo de auxílio-doença e o deferimento da aposentadoria por idade, há parcelas devidas e ainda não pagas, razão pela qual permanece íntegro o interesse da apelada em receber as parcelas devidas anteriores ao deferimento administrativo desta última. É dizer: a autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença entre o dia 18/5/2018 e o dia 23/8/2018.
6. Portanto, a apelação do INSS merece parcial provimento para que seja autorizado tão somente a compensação entre os valores pagos à autora a título de benefícios previdenciários inacumuláveis, no mesmo período.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
