
POLO ATIVO: JOSE RUIZ MARTINEZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO GREYCK GOMES - RO6607-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003761-66.2019.4.01.9999
APELANTE: JOSE RUIZ MARTINEZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO GREYCK GOMES - RO6607-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e extinto sem resolução de mérito o pleito pela concessão de restabelecimento de auxílio-doença.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, ao fundamento de que comprovou os requisitos para a concessão do benefício postulado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003761-66.2019.4.01.9999
APELANTE: JOSE RUIZ MARTINEZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO GREYCK GOMES - RO6607-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do interesse de agir
A presente ação visa o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado administrativamente, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O processo foi julgado extinto sem resolução de mérito por suposta falta de interesse de agir, pois o autor ajuizou a presente ação após a cessação de benefício por incapacidade, ocorrida em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa ("alta programada"), sem a realização de prévio requerimento administrativo.
No caso, quanto ao interesse de agir, o cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica ("alta programada") é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial.
Assim, a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago. Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).
Em recursos extraordinários interpostos pelo INSS, o STF não admitiu os recursos, confirmando o entendimento dos Tribunais, no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir em postular o restabelecimento do benefício, visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes. Precedentes (decisões monocráticas): ARE 1.320.383, Rel. Min. Edson Fachin, publicação em 21/05/2021 e ARE 1.141.022, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicação em 13/08/2018.
Esta Turma tem reconhecido o interesse de agir com base no precedente acima, nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. O mérito acerca da qualidade de segurada e da existência de incapacidade laborativa não foram contestados pelo INSS no recurso, limitando-se a controvérsia à questão relativa ao interesse de agir da parte autora, em razão da cessação do auxílio-doença e ausência de novo requerimento administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014). 4. Em recursos extraordinários interpostos pelo INSS o STF não admitiu os recursos, confirmando o entendimento dos Tribunais, no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir em postular o restabelecimento do benefício, visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes. Precedentes (decisões monocráticas): ARE 1.320.383, Rel. Min. Edson Fachin, publicação em 21/05/2021 e ARE 1.141.022, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicação em 13/08/2018. 5. Na hipótese dos autos, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período 11/11/2013 a 31/01/2018 e, nesse ínterim, foi prorrogado diversas vezes. Portanto, neste caso em que se demanda manutenção de benefício previdenciário por incapacidade, está evidenciado que houve relação jurídica prévia com o INSS. 6. Assim, configurado o interesse de agir da parte autora para postular o restabelecimento do auxílio-doença, porquanto demonstrada a lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes de acordo com perícia médica judicial. 7. Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação do INSS desprovida. (AC 1020913-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/06/2023 PAG.)
Pelo exposto, anulo a sentença de origem que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Verifica-se que a causa está “madura” e devidamente instruída, pois constam nos autos laudo médico pericial judicial e documentos suficientes. Assim, estão presentes as condições para o imediato julgamento da presente lide, conforme preconiza o art. 1.013 do CPC.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Da incapacidade da parte autora
A parte autora deseja o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, percebido administrativamente e cessado pela perícia médica administrativa na data de 15/03/2017 (ID 12836953 - pág. 15 - fl. 17), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora (lavrador) é portadora de neoplasia benigna do encéfalo, e que a moléstia ensejou a incapacidade parcial e temporária do apelante (ID 12836957 - pág. 1 - fl. 61).
O laudo médico pericial informou que o início da incapacidade ocorreu em 17/09/2015. Assim, resta comprovado que, à data da cessação do benefício administrativo (15/03/2017), a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.
Da qualidade de segurado do RGPS e cumprimento de carência
Trata-se do restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Constata-se que a parte autora recebeu auxílio-doença administrativo, conforme comprova o documento "Comunicado de Decisão de Pedido de Prorrogação de Benefício" emitido pelo INSS, que concedeu a prorrogação do benefício até a data de 22/03/2017 (ID 12836953 - pág. 15 - fl. 17).
Dessa forma, resta comprovado que o apelante possui qualidade de segurado e a carência necessária à concessão do restabelecimento do benefício por incapacidade, uma vez que a própria autarquia reconheceu o preenchimento desses requisitos ao deferir o auxílio-doença administrativo anteriormente.
Da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Conforme a perícia médica judicial, a incapacidade é temporária, com estimativa de recuperação da capacidade laboral em um ano a partir da data de realização da perícia médica (ID 12836957 - pág. 2 - fl. 62).
Devido à incapacidade ser temporária, o apelante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença; contudo, não possui direito à conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
Do termo inicial do benefício
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Considerando que a parte autora percebeu benefício anterior, o termo inicial do benefício deferido judicialmente é a data de cessação do benefício anterior (15/03/2017).
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Do termo final
A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 3. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 4. Apelação do INSS provida.
(AC 1003676-17.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.)
Por todo o exposto, o termo final do benefício deve ser fixado em 08/06/2018 (um ano após a data de realização da perícia médica ocorrida em 08/06/2017), conforme recomendado pelo laudo médico pericial judicial, sem necessidade de perícia prévia administrativa para a cessação do benefício. Resguarda-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a essa data, caso persista a inaptidão para o trabalho.
Ainda, tendo o acórdão sido proferido após a data fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além da data fixada para a cessação do auxílio-doença, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB).
Dos juros e correção monetária
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Os juros de mora devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019).
Da compensação
Houve a concessão, pelo juízo de origem, de tutela antecipada para a implementação de auxílio-doença à parte autora. Essa tutela foi posteriormente revogada; contudo, não houve determinação em sentença de devolução dos valores percebidos antecipadamente (ID 12836962 - pág. 16 - fl. 121).
Assim, deve ser realizada a compensação entre os valores já recebidos em razão da tutela antecipada concedida pelo juízo de origem e os valores a serem percebidos (caso existam) em função do auxílio-doença concedido em sede recursal.
Da tutela antecipada requerida em sede recursal
No presente caso, foi concedido o benefício de auxílio-doença com data de início em 15/03/2017 e termo final em 08/06/2018. Dessa forma, trata-se de período pretérito, sendo indevida a implantação desse benefício.
O pagamento se dará por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, procedimentos que não admitem a concessão de tutela antecipada.
Dos honorários advocatícios
Sucumbência mínima da parte autora. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
Das custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Da prescrição quinquenal
A presente ação foi ajuizada em 06/04/2017 e o benefício foi concedido desde 15/03/2017. Portanto, no presente caso, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para para anular a sentença terminativa e conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003761-66.2019.4.01.9999
APELANTE: JOSE RUIZ MARTINEZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO GREYCK GOMES - RO6607-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica ("alta programada") é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial. Assim, a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago. Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A parte autora deseja o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, percebido administrativamente e cessado pela perícia médica administrativa na data de 15/03/2017 (ID 12836953 - pág. 15 - fl. 17), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora (lavrador) é portadora de neoplasia benigna do encéfalo, e que a moléstia ensejou a incapacidade parcial e temporária do apelante (ID 12836957 - pág. 1 - fl. 61). O laudo médico pericial informou que o início da incapacidade ocorreu em 17/09/2015. Assim, resta comprovado que, à data da cessação do benefício administrativo (15/03/2017), a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho.
4. Trata-se do restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Constata-se que a parte autora recebeu auxílio-doença administrativo até a data de 22/03/2017 (ID 12836953 - pág. 15 - fl. 17). Dessa forma, resta comprovado que o apelante possui qualidade de segurado e a carência necessária à concessão do restabelecimento do benefício por incapacidade, uma vez que a própria autarquia reconheceu o preenchimento desses requisitos ao deferir o auxílio-doença administrativo anteriormente.
5. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Conforme a perícia médica judicial, a incapacidade é temporária, com estimativa de recuperação da capacidade laboral em um ano a partir da data de realização da perícia médica (ID 12836957 - pág. 2 - fl. 62). Devido à incapacidade ser temporária, o apelante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença; contudo, não possui direito à conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. Considerando que a parte autora percebeu benefício anterior, o termo inicial do benefício deferido judicialmente é a data de cessação do benefício anterior (15/03/2017).
7. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
8. Por todo o exposto, o termo final do benefício deve ser fixado em 08/06/2018 (um ano após a data de realização da perícia médica ocorrida em 08/06/2017), conforme recomendado pelo laudo médico pericial judicial, sem necessidade de perícia prévia administrativa para a cessação do benefício. Resguarda-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a essa data, caso persista a inaptidão para o trabalho.
9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
10. Sucumbência mínima da parte autora. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
11. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença terminativa e conceder-lhe o benefício de auxílio-doença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
