
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSA MARIA PEREIRA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAUDIMIRA SILVA MATOS SOUSA BARROS - GO51949
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025437-36.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA PEREIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: LAUDIMIRA SILVA MATOS SOUSA BARROS - GO51949
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora.
O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e julgado improcedente a concessão da aposentadoria por invalidez.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025437-36.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA PEREIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: LAUDIMIRA SILVA MATOS SOUSA BARROS - GO51949
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Caso dos autos
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurada do RGPS e ao cumprimento da carência pela apelada à data de início da incapacidade, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, conforme concedida pelo Juízo de origem.
Da perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”.
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Do caso dos autos
A perícia médica judicial atestou que a parte autora possui perda auditiva bilateral severa e que, em razão do quadro de saúde, a apelada possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
O laudo pericial fixou o termo inicial da doença em 2013, cinco anos antes da data de realização da perícia médica (14/12/2018), e o termo inicial da incapacidade em 2017, um ano antes da data da perícia (ID 82974529 - Pág. 39 - fl. 41). Também consta nos autos exame médico datado de 06/03/2017, que comprova que, já nessa data, existia a perda auditiva bilateral da autora (ID 82974529 - Pág. 18 - fl. 20).
Verifica-se no extrato previdenciário da autora vínculo empregatício pelo período de 01/09/2006 a 31/07/2008. Após esse período, a autora permaneceu sem vínculo com o RGPS por mais de seis anos, o que acarretou a perda de sua qualidade de segurada. Voltou a se filiar como contribuinte individual em 01/03/2015, efetuando o recolhimento de somente uma contribuição, referente ao mês de março de 2015, possuindo somente um recolhimento no reingresso. Em seguida, novamente ficou sem vínculo com o RGPS por mais dois anos e dez meses, realizando novo recolhimento em 01/01/2018, o que acarretou nova perda da qualidade de segurada do RGPS (ID 82974529 - Pág. 62 - fl. 64).
Observa-se que a requerente não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada, e também não existem provas, ou mesmo alegações, de desemprego. Assim, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Dessa forma, a primeira perda da qualidade de segurada do RGPS da apelada ocorreu em 16/09/2009, e a segunda perda em 16/05/2016. O início da incapacidade ocorreu em 2017, quando a parte autora já não possuía a qualidade de segurada do RGPS.
Além disso, após reingresso no RGPS em 2015, não houve recolhimento de contribuições em número compatível com o previsto no art. 27-A da Lei n. 8.213/91, conforme a redação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade (carência após reingresso no RGPS).
Portanto, nos termos da legislação vigente à época do surgimento da incapacidade, a apelada não preencheu o requisito de qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido. Assim, a autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
O fato de não ter havido alegação específica, na contestação, acerca da ausência da qualidade de segurado e do cumprimento de carência, não impede o juiz de apreciar esses requisitos à luz dos documentos acostados aos autos nem o INSS de alegar a matéria em sede de apelação, especialmente considerando que, na peça de resposta, o réu afirmou genericamente o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Assim, a sentença deve ser reformada.
Precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. No caso em análise, o benefício de auxílio-doença foi negado porque, na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, a parte autora não detinha mais a qualidade de segurado, pois seu último vínculo empregatício, como empregado, encerrara-se vários anos antes. No entanto, a parte autora defende que, na verdade, sua incapacidade existe desde quando ainda detinha a qualidade de segurada da Previdência Social. 3. Analisando-se detidamente o conjunto probatório, conclui-se que não há nos autos elementos probatórios suficientes para se afastar das conclusões do perito judicial e, assim, retroagir a data de início da incapacidade laborativa. Portanto, à míngua de qualquer exame ou atestado médico contemporâneo à alegada data em que surgiu incapacidade laborativa, não é possível afastar-se das conclusões do médico perito, profissional com a expertise exigida para a constatação e fixação da incapacidade laborativa, e alterar a data de início da incapacidade apontada pelo perito judicial. 4. Apelação da parte autora não provida. 5. Honorários advocatícios conforme fixados na sentença, em face da ausência de contrarrazões do INSS. (AC 1010059-69.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2023 PAG.)
Dos consectários legais
Custas e honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dos valores recebidos antecipadamente
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025437-36.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA PEREIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: LAUDIMIRA SILVA MATOS SOUSA BARROS - GO51949
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”.
3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
4. A perícia médica judicial atestou que a parte autora possui perda auditiva bilateral severa e que, em razão do quadro de saúde, a apelada possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O laudo pericial fixou o termo inicial da doença em 2013, cinco anos antes da data de realização da perícia médica (14/12/2018), e o termo inicial da incapacidade em 2017, um ano antes da data da perícia (ID 82974529 - Pág. 39 - fl. 41). Também consta nos autos exame médico datado de 06/03/2017, que comprova que, já nessa data, existia a perda auditiva bilateral da autora (ID 82974529 - Pág. 18 - fl. 20).
5. Verifica-se no extrato previdenciário da autora vínculo empregatício pelo período de 01/09/2006 a 31/07/2008. Após esse período, a autora permaneceu sem vínculo com o RGPS por mais de seis anos, o que acarretou a perda de sua qualidade de segurada. Voltou a se filiar como contribuinte individual em 01/03/2015, efetuando o recolhimento de somente uma contribuição, referente ao mês de março de 2015, possuindo somente um recolhimento no reingresso. Em seguida, novamente ficou sem vínculo com o RGPS por mais dois anos e dez meses, realizando novo recolhimento em 01/01/2018, o que acarretou nova perda da qualidade de segurada do RGPS (ID 82974529 - Pág. 62 - fl. 64). Observa-se que a requerente não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada, e também não existem provas, ou mesmo alegações, de desemprego. Assim, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Dessa forma, a primeira perda da qualidade de segurada do RGPS da apelada ocorreu em 16/09/2009, e a segunda perda em 16/05/2016. O início da incapacidade ocorreu em 2017, quando a parte autora já não possuía a qualidade de segurada do RGPS. Além disso, após reingresso no RGPS em 2015, não houve recolhimento de contribuições em número compatível com o previsto no art. 27-A da Lei n. 8.213/91, conforme a redação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade (carência após reingresso no RGPS). Portanto, nos termos da legislação vigente à época do surgimento da incapacidade, a apelada não preencheu o requisito de qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido. Assim, a autora não faz jus ao benefício por incapacidade. O fato de não ter havido alegação específica, na contestação, acerca da ausência da qualidade de segurado e do cumprimento de carência, não impede o juiz de apreciar esses requisitos à luz dos documentos acostados aos autos nem o INSS de alegar a matéria em sede de apelação, especialmente considerando que, na peça de resposta, o réu afirmou genericamente o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, a sentença deve ser reformada.
6. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
7. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
8. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
