
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIZABETE RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RANIELLI DE FREITAS ALVES - RO8750
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007553-86.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIZABETE RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: RANIELLI DE FREITAS ALVES - RO8750
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora.
O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e julgado improcedente a concessão da aposentadoria por invalidez.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007553-86.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIZABETE RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: RANIELLI DE FREITAS ALVES - RO8750
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Caso dos autos
O Juízo de origem concedeu auxílio-doença à parte autora. O INSS alega que a doença é preexistente à refiliação da recorrida ao RGPS e que, por esse motivo, o benefício seria indevido.
Da perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”.
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Do caso dos autos
A perícia médica judicial atestou que a parte autora possui transtornos de discos intervertebrais lombares com espondilose e que, em razão do quadro de saúde, a apelada está temporariamente incapacitada para o trabalho.
O laudo pericial fixou o início da doença em 2012 e o termo inicial da incapacidade laboral em 05/2021, que ocorreu devido ao agravamento da enfermidade (ID 307347536 - Pág. 51 – fl. 51). Também consta nos autos laudo emitido por médico particular, datado de 07/05/2021, que comprova a incapacidade laboral da autora em função das mesmas moléstias informadas no laudo pericial judicial, a autora não juntou documento comprovando incapacidade anterior a essa data (ID 307347536 - Pág. 24 – fl. 27).
Como ficou comprovado que a incapacidade decorreu do agravamento da enfermidade, não há impedimento para a concessão do benefício, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91. Contudo, é necessário analisar a qualidade de segurada do RGPS e o cumprimento da carência pela autora na data de início da incapacidade para a concessão do benefício.
O último vínculo da autora com o RGPS ocorreu de 01/07/2019 a 31/12/2019, na qualidade de segurado facultativo. Após esse período, a autora permaneceu sem vínculo com o RGPS (ID 307347536 - Pág. 21 – fl. 24).
Observa-se que a requerente não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada e também que os últimos recolhimentos foram efetuados na condição de segurado facultativo. Nesse tipo de filiação, o período de graça é de 06 (seis) meses. Segundo o art. 15, VI, da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: ... VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo”.
Assim, seu período de graça é de 06 (seis) meses. Dessa forma, houve a perda da qualidade de segurada do RGPS da apelada em 16/08/2020. O início da incapacidade foi estabelecido pela perícia médica em 05/2021, quando a parte autora já não possuía a qualidade de segurada do RGPS.
Portanto, nos termos da legislação vigente à época do surgimento da incapacidade, a apelada não preencheu o requisito de qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido. Assim, a autora não faz jus ao benefício por incapacidade. A sentença deve ser reformada.
Precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. No caso em análise, o benefício de auxílio-doença foi negado porque, na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, a parte autora não detinha mais a qualidade de segurado, pois seu último vínculo empregatício, como empregado, encerrara-se vários anos antes. No entanto, a parte autora defende que, na verdade, sua incapacidade existe desde quando ainda detinha a qualidade de segurada da Previdência Social. 3. Analisando-se detidamente o conjunto probatório, conclui-se que não há nos autos elementos probatórios suficientes para se afastar das conclusões do perito judicial e, assim, retroagir a data de início da incapacidade laborativa. Portanto, à míngua de qualquer exame ou atestado médico contemporâneo à alegada data em que surgiu incapacidade laborativa, não é possível afastar-se das conclusões do médico perito, profissional com a expertise exigida para a constatação e fixação da incapacidade laborativa, e alterar a data de início da incapacidade apontada pelo perito judicial. 4. Apelação da parte autora não provida. 5. Honorários advocatícios conforme fixados na sentença, em face da ausência de contrarrazões do INSS. (AC 1010059-69.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2023 PAG.)
Dos consectários legais
Custas e honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dos valores recebidos antecipadamente
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007553-86.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIZABETE RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: RANIELLI DE FREITAS ALVES - RO8750
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”.
3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
4. O laudo pericial fixou o início da doença em 2012 e o termo inicial da incapacidade laboral em 05/2021, que ocorreu devido ao agravamento da enfermidade (ID 307347536 - Pág. 51 – fl. 51). Também consta nos autos laudo emitido por médico particular, datado de 07/05/2021, que comprova a incapacidade laboral da autora em função das mesmas moléstias informadas no laudo pericial judicial (ID 307347536 - Pág. 24 – fl. 27). Como ficou comprovado que a incapacidade decorreu do agravamento da enfermidade, não há impedimento para a concessão do benefício, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91. Contudo, é necessário analisar a qualidade de segurada do RGPS e o cumprimento da carência pela autora na data de início da incapacidade para a concessão do benefício.
5. O último vínculo da autora com o RGPS ocorreu de 01/07/2019 a 31/12/2019, na qualidade de segurado facultativo. Após esse período, a autora permaneceu sem vínculo com o RGPS (ID 307347536 - Pág. 21 – fl. 24). Observa-se que a requerente não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada e também que os últimos recolhimentos foram efetuados na condição de segurado facultativo. Nesse tipo de filiação, o período de graça é de 06 (seis) meses. Segundo o art. 15, VI, da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: ... VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo”. Assim, seu período de graça é de 06 (seis) meses. Dessa forma, houve a perda da qualidade de segurada do RGPS da apelada em 16/08/2020. O início da incapacidade foi estabelecido pela perícia médica em 05/2021, quando a parte autora já não possuía a qualidade de segurada do RGPS. Portanto, nos termos da legislação vigente à época do surgimento da incapacidade, a apelada não preencheu o requisito de qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido. Assim, a autora não faz jus ao benefício por incapacidade. A sentença deve ser reformada.
6. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
7. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
8. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
