
POLO ATIVO: PEDRO NUNES DE ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003149-29.2018.4.01.3900
APELANTE: PEDRO NUNES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PEDRO NUNES DE ANDRADE contra sentença que indefiro a petição inicial por ausência de prévio requerimento administrativo, com fundamento no artigo 330, inciso III c/c art. 485, inciso VI, todos do CPC.
Alega o apelante que comprovou nos autos que esgotou as vias administrativas ao efetivar junto ao INSS o pedido de Revisão do Benefício, que buscava não apenas a revisão do valor pago, como também a possibilidade de sua conversão para a aposentadoria por invalidez. Sustenta também que, ainda que não tivesse esgotado as vias administrativas junto ao INSS, caberia o MM. Juiz Federal intimar o Autor para apresentar no prazo de 30 dias a comprovação do prévio esgotamento das vias administrativas.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003149-29.2018.4.01.3900
APELANTE: PEDRO NUNES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).
No caso dos autos, já havia sido concedido administrativamente à parte autora o benefício de auxílio-doença até 31/12/2018 (id 9565974), tendo o autor posteriormente ajuizado ação objetivando a conversão em aposentadoria por invalidez.
Logo, sendo hipótese de revisão do benefício anteriormente concedido, conforme entendimento do STF, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
Como se vê, resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora.
Por todo exposto, deve ser cassada a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que se promova o regular processamento do feito.
Afinal, ainda há necessidade de produção de prova pericial para o adequado julgamento do mérito da causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003149-29.2018.4.01.3900
APELANTE: PEDRO NUNES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. PEDIDO PRESENTE NOS AUTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).
2. No caso dos autos, já havia sido concedido administrativamente à parte autora o benefício de auxílio-doença até 31/12/2018 (id 9565974), tendo o autor posteriormente ajuizado ação objetivando a conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Sendo a hipótese de revisão do benefício anteriormente concedido, conforme entendimento do STF, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
