
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AVILANE GUEDES DA MOTA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016027-85.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003301-12.2015.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AVILANE GUEDES DA MOTA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (28/07/2011) até a data da juntada do laudo médico pericial (05/05/2017), a partir de quando deverá converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (id 22709934, fl. 7).
Em suas razões, alega o INSS que:
De início, cumpre observar que os documentos juntados pela parte autora, que supostamente comprovariam sua qualidade de segurado e preenchimento da carência quando do início da incapacidade, indicam se tratar de facultativo baixa renda, ou microempreendedor individual. Tal conclusão decorre do baixo valor montante recolhido, equivalente a 5% do salário-mínimo em vigor à época do pagamento. Para que tais contribuições possam ser computadas, necessitam ser primeiramente validadas, a fim de comprovar sua qualidade de segurado de baixa renda, o que não ocorreu no caso sob análise, conforme CNIS de fls. 46/47.
Requer, subsidiariamente, a alteração da data de início do benefício - DIB para o dia 30/04/2015, data em que a autora passou a se submeter às sessões de hemodiálise.
A apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1016027-85.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003301-12.2015.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AVILANE GUEDES DA MOTA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada, preenche o período de carência, quando necessária, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, extrai-se do laudo médico pericial de id 22709947 que a autora sofre de lúpus sistêmico, razão pela qual encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde junho de 2011 (id 22709947, fl. 2, quesito 1 e fl. 5, quesitos 11, 14 e 15).
Neste contexto, verifica-se através do extrato do CNIS de id 22709952, fls. 20/21 que a apelada contribuiu como contribuinte facultativo entre os meses de competência 07/2010 e 01/2012.
Portanto, na data da incapacidade (06/2011), a autora encontrava-se filiada ao regime de previdência social, bem como ostentava mais de 12 contribuições vertidas ao regime.
O fato das referidas contribuições ostentarem status de “não homologadas pelo INSS”, conforme CNIS apresentado, não significa que deverão ser desconsideradas para fins de aferição da qualidade de segurada, mormente considerando-se que foram feitas de forma ininterrupta, por tanto tempo, sem qualquer resistência por parte da autarquia.
Destarte, demonstrado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada, carência e incapacidade total e permanente ao trabalho, correta a sentença que concedeu o benefício pleiteado.
No que concerne ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)Portanto, existente o requerimento administrativo (28/07/2011), a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data da DER. Este também é o entendimento desta e. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro os honorários antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súm. 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1016027-85.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003301-12.2015.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AVILANE GUEDES DA MOTA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, extrai-se do laudo médico pericial que a autora sofre de lúpus sistêmico, razão pela qual encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde junho de 2011.
3. Neste contexto, verifica-se através do extrato do CNIS que a apelada contribuiu como contribuinte facultativo entre os meses de competência 07/2010 e 01/2012.
4. Portanto, na data da incapacidade (06/2011), a autora encontrava-se filiada ao regime de previdência social, bem como ostentava mais de 12 contribuições vertidas ao regime.
5. O fato das referidas contribuições ostentarem status de “não homologadas pelo INSS”, conforme CNIS apresentado, não significa que deverão ser desconsideradas para fins de aferição da qualidade de segurada, mormente considerando-se que foram feitas de forma ininterrupta, por tanto tempo, sem qualquer resistência por parte da autarquia.
6. Destarte, demonstrado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada, carência e incapacidade total e permanente ao trabalho, correta a sentença que concedeu o benefício pleiteado.
7. No que concerne ao início do benefício (DIB), o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
8. Apelação do INSS improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
