
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA HELENA SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016685-75.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001850-89.2019.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA HELENA SOARES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de dupla apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade temporária auxílio-doença à autora, desde a data do requerimento administrativo (11/11/2014) “e enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser a autora submetida a nova perícia médica realizada em sede administrativa, sob regular processo administrativo, ou judicial, que a considere irrecuperável (quando o benefício poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez) ou habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência” (id 66839521, fl. 30).
Em suas razões, alega o INSS que:
Ou seja, para que possa fazer jus ao direito de recolher as contribuições com o percentual reduzido deve comprovar que é DONA DE CASA, QUE SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE ÀS LIDES DO LAR, pois, caso seja trabalhadora autônoma, deve contribuir com o percentual normal.
Contudo, a autora não comprovou que não possui renda própria e que a família se enquadra como de baixa renda (máximo de 02 salários mínimos para o grupo familiar). O interessado em contribuir nesta condição NÃO PODE TER QUALQUER RENDA, NÃO IMPORTANDO O VALOR. No caso dos autos sequer consta a informação de que possua cadastro nesta condição.
[...] A comprovação de que a família está inscrita no CadÚnico é, inclusive, requisito essencial para que o INSS convalide tais contribuições.
Do exposto, verifica-se que a autora não comprovou estar inscrita de forma válida e regular no CadÚnico e nem seu enquadramento como segurada baixa renda, razão pela qual as contribuições vertidas a tal título (1929) não podem ser consideradas, o que de consequência, retira a qualidade de segurada, devendo a ação ser julgada improcedente em todos os seus termos.
Contudo, a sentença ignorou o fato, deferindo benefício a quem evidentemente não tem qualidade de segurado, posto que SUAS CONTRIBUIÇÕES SÃO INVÁLIDAS.
Portanto, na Data do Início da Incapacidade (DII) fixada pelo Perito Judicial para o lado esquerdo é de 2017, ela já há muito não estava sob a proteção previdenciária (id 66839521, fls. 24 e 25).
Requer o INSS o provimento do recurso de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora também apelou da sentença requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez (id 66839521, fls. 14/17).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 66839521, fls. 6/10).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1016685-75.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001850-89.2019.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA HELENA SOARES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada, preenche o período de carência, quando necessária, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Quanto ao requisito da qualidade de segurada, a perícia médica judicial de id 66839521, fls. 36/38, realizada no dia 20/10/2019 evidenciou que a incapacidade da parte autora remonta aos 5 anos anteriores ao laudo.
Neste contexto, verifica-se através do extrato do CNIS de id 66839521, fls. 60/64 que a apelada contribuiu como empregada, durante os meses de competência 4/9/2008 a 4/10/2008 e, posteriormente, como contribuinte facultativo baixa renda entre os meses de competência 1º/4/2012 a 30/4/2012; 1º/6/2012 a 30/11/2012; 1º/1/2013 a 31/1/2014; 1º/9/2014 a 30/6/2018; e 1º/8/2018 a 31/5/2019.
Portanto, na data da apontada pelo laudo médico como a data de início da incapacidade (aproximadamente 20/10/2014), a autora encontrava-se filiada ao regime de previdência social, bem como ostentava mais de 12 contribuições vertidas ao regime.
O fato das referidas contribuições ostentarem status de “Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise”, conforme CNIS apresentado, não significa que deverão ser desconsideradas para fins de aferição da qualidade de segurada, mormente considerando-se que foram feitas de forma ininterrupta, por tanto tempo, sem qualquer resistência por parte da autarquia.
Ademais, o CadÚnico juntado pela autora no id 66839521, fl. 11 evidencia que o grupo familiar da apelada não apresenta qualquer renda, adequando-se aos requisitos exigidos pela lei de regência.
Portanto, a autora demonstrou a qualidade de segurada da previdência social.
Corolário é o desprovimento do apelo do INSS.
A parte autora também apelou da sentença. Conforme aduz:
A propósito, o laudo médico constatou que a parte Recorrente se encontra incapaz para toda e qualquer atividade, retomando sua capacidade laboral 6 anos após a realização de cirurgia. No caso, a cirurgia ainda não ocorreu e nem há data para ocorrer.
Desse modo, como a Recorrente já conta com 60 anos de idade e sua capacidade laboral só será recuperada 6 anos após a cirurgia médica, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que quando a parte estiver apta ao labor contará com mais de 70 anos, impossível de ser inserida no mercado de trabalho (id 66839521, fl. 16).
Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, de fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 66839521, fls. 36/38 que a periciada sofre de “Síndrome do túnel do Carpo, CID: G56.0, G56.9”.
Em resposta aos quesitos de nºs 17 e 18, o médico perito foi conclusivo ao afirmar que “No momento não apresenta capacidade para qualquer atividade no trabalho”, mas que a incapacidade seria “temporária”.
Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conlusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de sua convicção.
No caso concreto, verifica-se que a apelante tem 63 anos de idade, 1º grau incompleto como nível de instrução e trabalhou anteriormente como serviços gerais.
Em resposta ao quesito de número 22, respondeu o perito que a “Patologia compressiva do nervo mediano apresenta relação com exercícios intensos no trabalho”.
Ao ser questionado se a autora estava realizando o tratamento recomendado, respondeu o médico perito que “A Autora aguarda o tratamento cirúrgico pelo SUS no punho esquerdo”.
E ainda, ao ser questionado se há elementos que possibilitem estimar o tempo de recuperação da apelante, respondeu o perito que “Após a cirurgia, poderá retornar ao trabalho em cerca de 06 (seis) anos”.
Portanto, considerando a idade avançada (a autora terá aproximadamente 70 anos quando recuperar a capacidade laboral), o grau de instrução acima relatado, notadamente, as características da doença e a natureza das atividades anteriormente desempenhadas, torna-se bastante improvável a reabilitação da periciada para atividades que garantam o próprio sustento.
Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais da segurada, deve-se concluir que a apelante faz jus à aposentadoria por invalidez.
Destarte, demonstrado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada, carência bem como incapacidade total e permanente ao trabalho, corolário é o provimento do apelo autoral e desprovimento da apelação do INSS.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da autora e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE à autora MARIA HELENA SOARES DA SILVA.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, isto é, 11/11/2014 (cf. id 66839521, fl. 80), devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro os honorários antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súm. 111, do STJ.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1016685-75.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001850-89.2019.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA HELENA SOARES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. INVALIDEZ CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Quanto ao requisito da qualidade de segurada, a perícia médica judicial, realizada no dia 20/10/2019 evidenciou que a incapacidade da parte autora remonta aos 5 anos anteriores ao laudo.
3. Neste contexto, verifica-se através do extrato do CNIS que a apelada contribuiu como empregada, durante os meses de competência 04/09/2008 a 04/10/2008 e, posteriormente, como contribuinte facultativo baixa renda entre os meses de competência 1º/4/2012 a 30/4/2012; 1º/6/2012 a 30/11/2012; 1º/1/2013 a 31/1/2014; 1º/9/2014 a 30/6/2018; e 1º/8/2018 a 31/5/2019.
4. Portanto, na data da apontada pelo laudo médico como a data de início da incapacidade (aproximadamente 20/10/2014), a autora encontrava-se filiada ao regime de previdência social, bem como ostentava mais de 12 contribuições vertidas ao regime.
5. O fato das referidas contribuições ostentarem status de “Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise”, conforme CNIS apresentado, não significa que deverão ser desconsideradas para fins de aferição da qualidade de segurada, mormente considerando-se que foram feitas de forma ininterrupta, por tanto tempo, sem qualquer resistência por parte da autarquia. Ademais, o CadÚnico juntado pela autora evidencia que o grupo familiar da apelada não apresenta qualquer renda, adequando-se aos requisitos exigidos pela lei de regência.
6. Portanto, a autora demonstrou a qualidade de segurada da previdência.
7. Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, de fato, extrai-se do laudo médico pericial que a periciada sofre de “Síndrome do túnel do Carpo, CID: G56.0, G56.9”.
8. Em resposta aos quesitos, o médico perito foi conclusivo ao afirmar que “No momento não apresenta capacidade para qualquer atividade no trabalho”, mas que a incapacidade seria “temporária”.
9. Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.
10. No caso concreto, verifica-se que a apelante tem 63 anos de idade, 1º grau incompleto como nível de instrução e trabalhou anteriormente como serviços gerais.
11. Em resposta a quesito, respondeu o perito que a “Patologia compressiva do nervo mediano apresenta relação com exercícios intensos no trabalho”.
12. Ao ser questionado se a autora estava realizando o tratamento recomendado, respondeu o médico perito que “A Autora aguarda o tratamento cirúrgico pelo SUS no punho esquerdo”.
13. E ainda, ao ser questionado se há elementos que possibilitem estimar o tempo de recuperação da apelante, respondeu o perito que “Após a cirurgia, poderá retornar ao trabalho em cerca de 06 (seis) anos”.
14. Portanto, considerando a idade avançada (a autora terá aproximadamente 70 anos quando recuperar a capacidade laboral), o grau de instrução acima relatado, notadamente, as características da doença e a natureza das atividades anteriormente desempenhadas, torna-se bastante improvável a reabilitação da periciada para atividades que garantam o próprio sustento.
15. Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais da segurada, deve-se concluir que a apelante faz jus à aposentadoria por invalidez.
16. Destarte, demonstrado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada, carência bem como incapacidade total e permanente ao trabalho, corolário é o provimento do apelo autoral e desprovimento da apelação do INSS.
17. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à autora, a partir da data da DER.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da autora bem como NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
