
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIZABETH PEDRO FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDER MIGUEL CARAM - SP296412-A e KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1027537-85.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001697-43.2017.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIZABETH PEDRO FERREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER MIGUEL CARAM - SP296412-A e KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460-A
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade temporária auxílio-doença à autora, desde a data do indeferimento administrativo (3/2/2015) (id 72352594, fls. 34/38).
Em suas razões, alega o INSS que:
Na espécie, a parte autora declarou, por ocasião da perícia social (anexo 40), que percebe renda mensal de R$ 800,00 como funcionária terceirizada na Vicegovernadoria de Pernambuco, além de cerca de R$ 500,00 vendendo galinha abatida em sua casa e de R$ 78,00 percebidos a título de bolsa-família.
Ademais, não consta dos autos comprovante de inscrição familiar no CadÚnico, exigência legal expressa. – O ônus da prova cabe a quem alega o fato, de modo que, não tendo a autora logrado demonstrar que satisfaz a todos os requisitos para efetuar o recolhimento diferenciado implementado pela Lei 12.470/11, ficam suas alegações sem qualquer suporte fático-jurídico a lhe dar credibilidade. (...). –
Ante o exposto, verifico que não podem ser consideradas as contribuições realizadas pela parte autora como segurada facultativa de baixa renda, restando comprovada a perda da sua qualidade de segurado ao início da incapacidade fixada pelo perito judicial. – Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. – Sem condenação em ônus sucumbenciais, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, por não haver recorrente vencido (id 72352594, fls. 28/31).
Requer o INSS o provimento do recurso de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora apresentou contrarrazões (id 72352594, fls. 5/11).
É o relatório.

PROCESSO: 1027537-85.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001697-43.2017.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIZABETH PEDRO FERREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER MIGUEL CARAM - SP296412-A e KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário, porquanto o oficial não merece cognição ante o valor da condenação não ultrapasssar, por estimativa, mil salários-mínimos.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada, preenche o período de carência, quando necessária, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Nesse contexto, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada baixa renda. Conforme aduz:
Na espécie, a parte autora declarou, por ocasião da perícia social (anexo 40), que percebe renda mensal de R$ 800,00 como funcionária terceirizada na Vicegovernadoria de Pernambuco, além de cerca de R$ 500,00 vendendo galinha abatida em sua casa e de R$ 78,00 percebidos a título de bolsa-família.
Ademais, não consta dos autos comprovante de inscrição familiar no CadÚnico, exigência legal expressa. – O ônus da prova cabe a quem alega o fato, de modo que, não tendo a autora logrado demonstrar que satisfaz a todos os requisitos para efetuar o recolhimento diferenciado implementado pela Lei 12.470/11, ficam suas alegações sem qualquer suporte fático-jurídico a lhe dar credibilidade. (...). –
Ante o exposto, verifico que não podem ser consideradas as contribuições realizadas pela parte autora como segurada facultativa de baixa renda, restando comprovada a perda da sua qualidade de segurado ao início da incapacidade fixada pelo perito judicial. – Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. – Sem condenação em ônus sucumbenciais, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, por não haver recorrente vencido (id 72352594, fls. 28/31).
Quanto ao requisito da qualidade de segurada, a perícia médica judicial de id 72352594, fls. 59/64, realizada no dia 19/10/2017, evidenciou que a incapacidade da parte autora remonta aos 18 anos anteriores ao laudo, com piora do quadro nos últimos 3 anos.
Neste contexto, verifica-se através do Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual de id 72352594, fls. 134/135 que a apelada contribuiu como segurada baixa renda dos meses de competência 10/2013 a 1/2015.
Portanto, na data da apontada pelo laudo médico como a data de início da incapacidade (aproximadamente 19/10/2014), a autora encontrava-se filiada ao regime de previdência social, bem como ostentava mais de 12 contribuições vertidas ao regime.
Referidas contribuições não deverão ser desconsideradas para fins de aferição da qualidade de segurada da autora, mormente considerando-se que foram feitas de forma ininterrupta, por tanto tempo, sem qualquer resistência por parte da autarquia.
Ademais, o CadÚnico juntado pela autora no id 72352594, fl. 77 evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por duas pessoas, sendo ela e seu neto (ou bisneto) e a renda familiar global não ultrapassa o montante de meio salário mínimo, adequando-se aos requisitos exigidos pela lei de regência.
Portanto, a autora demonstrou a qualidade de segurada da previdência social, razão pela qual o desprovimento do apelo do INSS é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e não conheço da remessa necessária.
Majoro os honorários antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1027537-85.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001697-43.2017.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIZABETH PEDRO FERREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER MIGUEL CARAM - SP296412-A e KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Quanto ao requisito da qualidade de segurada, a perícia médica judicial, realizada no dia 19/10/2017, evidenciou que a incapacidade da parte autora remonta aos 18 anos anteriores ao laudo, com piora do quadro nos últimos 3 anos.
3. Neste contexto, verifica-se através do Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual que a apelada contribuiu como segurada baixa renda dos meses de competência 10/2013 a 1/2015.
4. Portanto, na data da apontada pelo laudo médico como a data de início da incapacidade (aproximadamente 19/10/2014), a autora encontrava-se filiada ao regime de previdência social, bem como ostentava mais de 12 contribuições vertidas ao regime.
5. Referidas contribuições não deverão ser desconsideradas para fins de aferição da qualidade de segurada da autora, mormente considerando-se que foram feitas de forma ininterrupta, por tanto tempo, sem qualquer resistência por parte da autarquia.
6. Ademais, o CadÚnico juntado pela autora evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por duas pessoas, sendo ela e seu neto (ou bisneto) e a renda familiar global não ultrapassa o montante de meio salário mínimo, adequando-se aos requisitos exigidos pela lei de regência.
7. Portanto, a autora demonstrou a qualidade de segurada da previdência social, razão pela qual o desprovimento do apelo do INSS é medida que se impõe.
8. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
