
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TEREZINHA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA ALVES DE ALMEIDA - GO44663-A e AILTON MANOEL DE ALMEIDA - GO37672-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011166-85.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5261802-02.2019.8.09.0142
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TEREZINHA DE JESUS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA ALVES DE ALMEIDA - GO44663-A e AILTON MANOEL DE ALMEIDA - GO37672-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade temporária auxílio-doença à autora, desde março de 2019, pelo prazo de 12 meses (id 117095553, fls. 11/14).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada facultativa baixa renda (id 117095553, fls. 32/34). Requer o INSS o provimento do recurso de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1011166-85.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5261802-02.2019.8.09.0142
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TEREZINHA DE JESUS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA ALVES DE ALMEIDA - GO44663-A e AILTON MANOEL DE ALMEIDA - GO37672-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Nesse contexto, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada facultativa baixa renda (id 117095553, fls. 32/34).
Quanto ao requisito da qualidade de segurada, a perícia médica judicial de id 117095521, fls. 24/28 constatou a data de início da incapacidade – DII a partir de março de 2019 (id 117095521, fl. 27, quesito letra ‘k’).
Neste contexto, verifica-se através do extrato do CNIS de id 117095516, fls. 20/23 que a autora contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte facultativo baixa renda, do dia 1°/5/2012 ao dia 31/3/2019.
Portanto, na data da apontada pelo laudo médico como a data de início da incapacidade (março de 2019), a autora encontrava-se filiada ao regime de previdência social, bem como ostentava mais de 12 contribuições vertidas ao sistema.
Ao contrário do que sustenta o INSS, referidas contribuições não deverão ser desconsideradas para fins de aferição da qualidade de segurada da autora, mormente considerando-se que foram feitas de forma ininterrupta, por tanto tempo, sem qualquer resistência por parte da autarquia.
Outrossim, o CadÚnico juntado pela autora no id 117095532, fl. 16 evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, seu marido e seu filho, e a renda familiar per capita não ultrapassa o mínimo exigido pela legislação de regência.
Portanto, a autora demonstrou a qualidade de segurada da previdência social na data de início da incapacidade, razão pela qual o desprovimento do apelo do INSS é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro os honorários antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1011166-85.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5261802-02.2019.8.09.0142
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POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA ALVES DE ALMEIDA - GO44663-A e AILTON MANOEL DE ALMEIDA - GO37672-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Nesse contexto, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada facultativa baixa renda.
3. Quanto ao requisito da qualidade de segurada, a perícia médica judicial constatou a data de início da incapacidade – DII a partir de março de 2019.
4. Neste contexto, verifica-se através do extrato do CNIS que a autora contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte facultativo baixa renda, do dia 1°/5/2012 ao dia 31/3/2019.
5. Portanto, na data da apontada pelo laudo médico como a data de início da incapacidade (março de 2019), a autora encontrava-se filiada ao regime de previdência social, bem como ostentava mais de 12 contribuições vertidas ao sistema.
6. Ao contrário do que sustenta o INSS, referidas contribuições não deverão ser desconsideradas para fins de aferição da qualidade de segurada da autora, mormente considerando-se que foram feitas de forma ininterrupta, por tanto tempo, sem qualquer resistência por parte da autarquia.
7. Outrossim, o CadÚnico juntado pela autora evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, seu marido e seu filho, e a renda familiar per capita não ultrapassa o mínimo exigido pela legislação de regência.
8. Portanto, a autora demonstrou a qualidade de segurada da previdência social na data de início da incapacidade, razão pela qual o desprovimento do apelo do INSS é medida que se impõe.
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
