
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDUARDO SANTOS DA LUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS "a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de auxílio-doença, com DIB em 26/10/2022, e data de início de pagamento – DIP da publicação da sentença o qual deve ser mantido pelo prazo de 36 meses a contar da data sentença, devendo o INSS submeter a autora a processo de reabilitação profissional durante o gozo do benefício".
A apelante, em razões de apelação, pugna que a sentença seja reformada, tendo em vista que é inviável a concessão judicial de benefício de auxílio por incapacidade temporária por prazo excessivo, quiçá superior a dois anos, visto que o regramento legal é expresso em relação à obrigatoriedade de revisão dos benefícios pelo INSS. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja fixada a DCB em prazo razoável, limitada a dois anos, ainda que em desconformidade com o laudo pericial, sem prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91
Com contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
O INSS recorre da sentença tão somente no que tange ao prazo estabelecido pela sentença, por entender da impossibilidade de arbitramento da DCB (data da cessão do benefício) em prazo excessivo.
O juízo singular determinou que o auxílio-doença deve ser pago à parte autora, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, conforme o laudo pericial, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única.
Sobre o termo final do benefício:
As condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida.
Nos termos da nova sistemática da “Alta Programada”, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.
A teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, mantenho o prazo de 36 meses para a cessação do benefício, contados da data do requerimento administrativo. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.
Neste sentido, segue o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. O período de duração do auxílio-doença pode ser fixado na perícia judicial ou mesmo na sentença.
2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
3. Conforme decidido na sentença, o benefício de auxílio-doença é devido pelo prazo de 3 (três) anos previsto no laudo pericial, ocasião em que poderá ser requerida a sua prorrogação caso se entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
5. Apelação do INSS parcialmente provida. (ac 1025022-87.2019.4.01.9999, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, publicado em 23/08/2023)
Honorários
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010760-59.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO SANTOS DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DCB (DATA DA CESSÃO DO BENEFÍCIO). TERMO FINAL. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O INSS recorre da sentença tão somente no que tange ao prazo estabelecido pela sentença, por entender da impossibilidade de arbitramento da DCB (data da cessão do benefício) em prazo excessivo.
2. O juízo singular determinou que o auxílio-doença deve ser pago à parte autora, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, conforme o laudo pericial, bem como as prestações vencidas, em parcela única.
3. Conforme o disposto no art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, e as conclusões da perícia judicial, deve ser mantido o prazo de 36 meses para a cessação do benefício, contados da data do requerimento administrativo. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada (do §9º, art. 60, da Lei 8.213/91.).
4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
5. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
